Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004185-94.2008.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Nome: M. P. CARVALHO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1240, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-005 SENTENÇA
Trata-se de “ação de execução fiscal”, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de M P CARVALHO, cujo crédito tributário ainda não foi adimplido. Ante a impossibilidade de citação por não localização do executado no endereço indicado e a ciência do encerramento das atividades sem comunicação à Receita Federal, o exequente requereu o redirecionamento da execução à pessoa dos sócios, o que foi deferido em Decisão de ID. 28139248 - Pág. 5. Posteriormente, houve sentença de ID. 28139250, extinguindo o processo pela ocorrência de prescrição intercorrente. Desta decisão em Estado opôs Embargos Declaratórios, que foram conhecidos e julgados improcedentes, e interposição de Recurso de Apelação, que foi provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento da presente execução fiscal. Após o retorno dos autos, a parte autora requereu a desistência em petição de ID. 105818170. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência por parte da autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da ação. Sem honorários, uma vez que o não houve provocação do executado. Sem custas processuais, em virtude de isenção legal. Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA