Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marco Antônio Magalhães de Freitas.
Embargado: Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO Marco Antônio Magalhães de Freitas ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE. Alega que houve a prescrição, sendo reconhecido pela jurisprudência a prescrição quinquenal sobre os processos administrativos que tramitam nas Cortes de Contas; que o prazo de vigência do último aditivo do convênio encerrou em 31.03.2007, que o convenente possui 60 dias para prestar contas, o prazo prescricional inicia-se em 31.05.2007, portanto, o prazo prescricional de 05 anos contados da data da prática do ato para apuração e aplicação de sanção pelo Estado encerrou-se em 31.05.2011 e a tomada de contas pelo TCE foi instaurada apenas em 2015, não havendo qualquer causa interruptiva; que o valor não tem caráter de imprescritibilidade, que só surge após o trânsito em julgado de uma decisão que ateste o ato de improbidade e o Tribunal de Constas não pode atestar um ato como ímprobo, que o STF já consolidou o entendimento que a imprescritibilidade só se aplica aos atos de improbidade administrativa, observadas as regras de prescrição previstas no caput e nos §§4º e 5º do art. 23 da LIA; deve ocorrer ato de improbidade doloso; aponta o tema da Repercussão geral 899 (RE 636.886) que diz ser prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas; pugna pela concessão de efeitos suspensivo à execução e os benefícios da justiça gratuita.. Intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando que se aplica ao caso o art. 37, §5º da CF, que os temas 897 e 899 do STF não devem ser aplicados ao caso, pois os temas foram julgados em um período bem posterior ao fato; que o Tribunal de Contas afastou, pela prescrição, a pretensão punitiva, mas não afastou a ressarcitória, seguindo a doutrina e a jurisprudência da época, ocorre que o STF, nos temas referidos, posteriormente à decisão do Tribunal de Contas, restringiu a imprescritibilidade aos atos de improbidade dolosos, a despeito da previsão constitucional, e não pode ser aplicada retroativamente, devendo ser preservadas as situações jurídicas estabelecidas antes do julgamento do RE 852.475 SP. Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 920, II, primeira parte, CPC, pois o tema prescinde de prova, sendo unicamente de direito. Do pedido de justiça gratuita.
Processo nº 0800369-30.2022.8.14.0064. Classe: Embargos à Execução. Defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. O tema debatido está bem delimitado. Conjugando a tese e antítese, temos certo de que ocorreu o prazo prescricional quinquenal e o fato não é caracterizado como doloso na lei de improbidade (esses pontos não são controvertidos), restando saber se a razão jurídica dos temas 897 e 899 se aplicam ao caso posto imediatamente ou se devemos aplicar as regras de direito intertemporal e modular os efeitos da decisão do STF para alcançar apenas os fatos ocorridos em sua vigência, não aplicando aos casos anteriores e consolidados segundo as regras de seu tempo. Em primeiro lugar, devemos pontuar que os temas do STF vinculam o julgador. A razão de decidir dos temas deve ser aplicada imediatamente, pois, ao Supremo, no momento do julgamento, caberia a modulação dos efeitos da decisão, para ter efeitos para o futuro ou a partir de um outro momento, no entanto, não o fazendo, não pode o juiz fazê-lo, pois seria o equivalente a não aplicar a decisão, que tem caráter vinculante. Analisando o julgado, não identifiquei modulação da aplicação dos efeitos em relação aos temas 897 e 899, em especial o primeiro, mais frontal ao nosso caso. Não havendo modulação pelo STF, cabe ao julgador apenas aplicar a tese, sob pena de não respeitar a autoridade da decisão vinculante. Dessa forma, ocorrendo o prazo quinquenal para apuração estatal do fato imputado ao embargante, sem que houvesse alguma causa interruptiva (o processo no Tribunal de Contas foi instaurado em 2015 e o termo inicial era 2007), o fato não é ato de improbidade de cunho doloso, o ressarcimento de ato de improbidade não doloso prescreve em 5 anos (tema 897, STF), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória estatal, devendo ser extinta a execução em decorrência do título inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, em decorrência da consumação da prescrição da dívida imputada ao embargante. Condeno o embargado em honorários, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de embargos, certifique-se a sentença de improcedência nos autos de execução, processo n. 0004526-84.2019.8.14.0064. Viseu - PA, 22 de novembro de 2023. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito