Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0847561-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, evento 104296366, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual. À secretaria para diligências cabíveis. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Belém, 22 de novembro de 2023. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém