Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra FYCON CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que extinguiu a Ação De Execução Fiscal (Proc. n º 0056851-48.2012.8.14.0301), ajuizada pelo Apelante. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. (...). Nas razões recursais, o Apelante aduz que ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face da Apelada, para a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU em atraso, referente aos exercícios de 2008 a 2010 no valor de R$ 1.233,72 (mil duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos). Alega que requereu a extinção da ação de forma equivocada sem ônus às partes com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, pois constatou em seus registros que havia o pagamento do crédito tributário, tendo após a sentença de extinção do feito constatado o equívoco da informação. Sustenta a possibilidade de retratação do pedido de extinção após a sentença que homologou o pedido, uma vez que se trata de erro material. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de reforma da sentença que acolheu o pedido de extinção da ação formulado pela Fazenda Pública Municipal. O apelante afirma que o pedido de extinção teria sido equivocado e que, por se tratar de mero erro material, é passível de reforma. Inobstante, segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a anulação da sentença extintiva da execução fiscal após a homologação do pedido, em razão de equívoco por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a consumação da preclusão lógica, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a impostos e/ou taxas incidentes durantes os exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que está assentada no sentido de que não cabe a anulação da sentença extintiva da execução fiscal em razão de pedido equivocado de desistência por parte da Fazenda Pública, tendo em conta a ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014; REsp 1205259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010; AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1422536 RJ 2018/0343984-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão"também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1401725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal – Exceção de Pré-Executividade – Exequente que informou a quitação do débito tributário, requerendo a extinção do feito – Alegação, em grau recursal, de que houve erro na análise dos comprovantes de pagamento – Pedido de retratação ou de improcedência da exceção de pré-executividade – Inadmissibilidade – Preclusão lógica – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15083015020178260361 SP 1508301-50.2017.8.26.0361, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EQUÍVOCO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Não obstante o alegado equívoco, o pedido de extinção da ação pode ser objeto de retratação até a sua homologação - prolação da sentença. Realizado em momento posterior, há preclusão lógica, não sendo possível reformar a sentença que acolheu e homologou a extinção da ação em face de pedido realizado pelo próprio exequente. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70082323692 RS, Relator: "Luiz Felipe Silveira Difini", Data de Julgamento: 29/08/2019, "Vigésima Segunda Câmara Cível", Data de Publicação: 04.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EQUÍVOCO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não obstante o alegado equívoco, o pedido de extinção da ação pode ser objeto de retratação até a sua homologação - prolação da sentença. Realizado em momento posterior, há preclusão lógica, não sendo possível reformar a sentença que acolheu e homologou a extinção da ação em face de pedido realizado pelo próprio exequente.” (TJ-MT - AC: 00035192120078110045 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/10/2019) No caso concreto, verifica-se a ocorrência de pedido expresso de extinção da Ação de Execução Fiscal formulado pelo exequente (Id nº 18200690), tendo o Juízo a quo homologado o pedido e julgado extinto o processo de forma correta e fundamentada. O requerimento de extinção caracterizou a preclusão lógica na manifestação do recorrente, não podendo agora, em sede de apelação, requerer que seu próprio pedido seja desconsiderado após a realização da homologação judicial. De igual modo, não merece prosperar a alegação de que a hipótese dos autos trata de mero erro material passível de reforma, vez que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer vício na homologação ou correção a ser amoldada na sentença, que acolheu o próprio pedido do apelante. Logo, sendo incabível a retratação após homologado o pedido, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora