Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES – OAB/PA 18.790-A
APELADO: FRANCESCA DANIELLY DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: THYEGO MOREIRA CARDOSO - OAB/PA 30.237-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805503-86.2020.8.14.0006. COMARCA: ANANINDEUA / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FRANCESCA DANIELLY DA SILVA CARDOSO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa. Em razões do recurso de apelação ID 13193018, o apelante pediu o deferimento de justiça gratuita. Recebidos os autos, proferi despacho de intimação da Apelante Id. 17118706, para comprovação de sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. À certidão ID 17309816, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação. Em petição ID 17394001 acostada aos autos, posterior ao prazo, a Apelante juntou vários documentos com o intuito de comprovar sua hipossuficiência para os pagamentos das custas processuais. É o breve relatório. A Apelante, para corroborar a demonstração de sua situação de pobreza, juntou cópia de documentos com o intuito de comprovar sua hipossuficiência para os pagamentos das custas processuais. A hipossuficiência econômica é caracterizada quando as custas e despesas processuais representam grave oneração financeira do pretenso beneficiário, prejudicando sobremaneira sua capacidade de sustento. Tal compreensão resta possível quando o interessado não detém condições financeiras para fazer frente a tais despesas. E, na hipótese dos autos, não se verifica tal situação, considerando que os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir que a Apelante não possua condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, inclusive na fase recursal, além de ter colacionado os documentos quando já decorrido o prazo legal. ASSIM, considerando a ausência de hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade de justiça à Apelante e, consequentemente, determino que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de custas de preparo da presente apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após, conclusos. Belém/PA, 18 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator