Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000744-51.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 08, LOTE 08, (Fl.31), Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: FUTURO CONSTRUCOES LTDA ME Endereço: FOLHA 31, QUADRA 08, LOTE 08, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68507-620 DECISÃO
Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de FUTURO CONSTRUÇÕES LTDA – ME. A tentativa de citação do executado pela via postal restou infrutífera ante a insuficiência do endereço informado – ID. 17672029 - Pág. 5. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela suspensão do feito em razão do parcelamento do débito na esfera administrativa – ID. 17672029 - Pág. 10, o que foi deferido na decisão ID. 17672030 - Pág. 2. Após, consta manifestação da Fazenda Pública, ora exequente, informando a rescisão do parcelamento e pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 3º, da LEF – 17672030 - Pág. 4, o que foi deferido na decisão ID. 25699512. Por fim, consta manifestação do exequente pugnando pela inclusão do sócio representante da executada no polo passivo desta demanda, bem como, pela realização de arresto via SISBAJUD em desfavor deste – ID. 25775721. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Desde logo advirto ao exequente que findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo determinado na decisão ID. 25699512, especificamente em 19/04/2022 iniciou o prazo da prescrição intercorrente. De modo que, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (Recurso Especial nº 1.340.553/RS). No mais, verifico que o exequente pugna pela inclusão no polo passivo desta demanda do Sr. RODRIGO MILANI (CPF: 634.558.970-53), em virtude de ter sido reconhecida a responsabilidade deste em face dos débitos em cobrança na presente execução fiscal, conforme Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. Acerca disso, importa pontuar que conforme previsão dos artigos 134 e 135 do CTN, não há óbice para que seja atribuída corresponsabilidade tributária a sócios administradores. Ainda, é relevante mencionar que a inclusão na Certidão de Dívida Ativa do nome do sócio administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada a previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa. In casu, tendo sido realizado prévio procedimento administrativo pelo exequente, o qual resultou na responsabilização solidária do Sr. Rodrigo Milani, não vislumbro óbice à inclusão deste no polo passivo. Todavia, quanto ao pedido de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, entendo que, por ora, não merece acolhimento, pois sequer houve tentativa de citação do sócio nestes autos, assim, não há que se falar em arresto nos termos do artigo 830, do CPC e 7º, inciso III, da LEF. Pelo exposto, ante toda fundamentação acima: DEFIRO a inclusão do corresponsável Sr. RODRIGO MILANI (CPF: 634.558.970-53) no polo passivo desta demanda, por conseguinte, determino sua CITAÇÃO, pela via postal, no endereço: R SERGIPE, 16, QD. 32, BAIRRO BELO HORIZONTE, MUNICÍPIO DE MARABÁ, ESTADO DO PARÁ, CEP 68.503-140, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com acréscimos legais, ou garantir à execução. Informo que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo. INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online via SISBAJUD de ativos financeiros em face daquele. Cumpridas as determinações acima, decorrido o prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.