Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON DA SILVA LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO
APELADO: MAXILABOR DIAGNÓSTICOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVEZ SILVA – OAB/SP 174.735 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. ACORDO DE VONTADES HOMOLOGADA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004150-04.2017.814.0021. COISA JULGADA. HOSTILIZADA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EDILSON DA SILVA LIMA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra CLINFOMED – CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO E MAXILABOR DIAGNÓSTICOS, julgou extinto o processo com resolução de mérito mediante existência da coisa julgada. São os termos da sentença combatida: “Vistos, etc.
AUTORA: EDILSON DA SILVA LIMA
RÉU: CLINFOMEDCLINICA DE FONOAUDIOLOGIA E MEDICINA DO TRABALHO; MAXILABOR DIAGNOSTICOS DECISO
PROCESSO Nº 0800807-93.2019.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA( VARA ÚNICA)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formuladas por EDILSON DA SILVA LIMA em desfavor de CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA E MEDICINA LTDA - ME e MAXILABOR DIAGNÓSTICOS. Alega a parte autora para renovar sua carteira de habilitação necessitava realizar exame toxicológico. Que realizou a coleta de material na clínica ré mediante o pagamento de R$ 250,00. Informa que o exame foi realizado na segunda requerida, obtendo o resultado positivo para cocaína. No entanto, como o autor não fuma, não bebe e poma apenas alguns medicamentos para tratamento de próstata, considerou inaceitável o resultado. Dispõe o requerido ainda que requereu a contraprova. No entanto, os requeridos alegaram que só poderiam realizar novo exame, caso efetuasse um novo pagamento no mesmo valor. Esclarece que como precisava do resultado do exame para a renovação da carteira e esta havia vencido, não possuía condições de novo pagamento. Diz ainda, que ingressou com ação de obrigação de fazer, mas o processo foi extinto sem julgamento. Que foi apenas determinada a realização de contraprova, que obteve o mesmo resultado, permanecendo, portanto, a dúvida. Em razão de tais fatos, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos, já que deixou de exercer sua profissão de motorista. Em contestação, Maxilabor esclarece que o resultado está correto, que não se pode comparar exames realizados em tempos diferentes e que já houve julgamento da mesma matéria em processo anterior. A Clínica de Fonoaudiologia esclarece sobre sua ilegitimada, já que apenas fez a coleta do material, razão pela qual entende que não tem nenhuma participação no resultado do exame. Instados a manifestação sobre provas nada requereram. Partes intimadas para alegações finais, devidamente apresentadas. Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Da simples análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que se trata de mesmas partes e mesma matéria apresentada nos autos do processo nº 0004150-0420178140021. A inicial tenta levar o juízo a erro, quando informa que o processo paradigma foi arquivado sem resolução do mérito. Conforma se contatada da juntada do termos realizado pelo requerido, em verdade o feito foi extinto com resolução, mediante homologação de transação realizada pelas partes. Desse modo, há sim coisa julgada, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências já analisadas em processo anterior, que se encerrou com a homologação do acordo. Assim, reconheço a coisa julgada e via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º CPC/2015. Sem custa em face da gratuidade. Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC. P.R.I.A.” ( Pje ID7939143, páginas 1-3). As razões recursais de EDILSON DA SILVA LIMA estão assim dispostas: “ O apelante ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA E MEDICINA LTDA - ME e MAXILABOR DIAGNÓSTICOS, em razão do enorme prejuízo profissional sofrido que perdura até os dias atuais (mais de cinco anos) com grande dano à sua sobrevivência. Como narrado na inicial, o Apelante era motorista profissional classe “D” e para renovar sua carteira de habilitação necessitava realizar exame toxicológico. No dia 13/01/2017 realizou exame na clínica ré mediante o pagamento de R$ 250,00 conforme recibo anexo. No resultado proveniente da segunda Requerida veio positivo para cocaína e benzoilecgonina. Como o autor não fuma, não bebe e toma apenas o medicamento combodarte para seu tratamento de próstata, fato esse informado à Ré para a realização do exame, considerou inaceitável e errôneo o resultado do exame. Em função disso pediu uma contraprova. O Requerido alegou que só poderia fazer a contraprova mediante o pagamento antecipado de novo exame no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Diante desse fato, ingressou com ação de Obrigação de Fazer, (Processo 0004150-04.2017.8.14.0021) mas o processo foi arquivado sem julgamento do mérito. Foi determinado a realização de contraprova e esta foi simplesmente repetida, perdurando, assim dúvidas sobre sua credibilidade (anexo). Já o Laudo Pericial nº 2018.01.000510-TOX (fato novo) realizado pelo Centro de Perícias Renato Chaves demonstrou a inexistência das substâncias afirmadas pela ré. Mesmo assim a injustiça continuou e o apelante nunca mais conseguiu emprego como motorista de caminhão. Como só soube do resultado negativa de sua ação com atraso não teve condições de apelar e preferiu ingressar com nova ação com novos argumentos e novo pedido. Considerando que ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma []ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pedido diverso aliado a novas provas e a nova perícia nova ação seria plenamente aceita. No presente processo argumentou que como não conseguiu renovar sua habilitação profissional perdeu a condição de motorista de ônibus e caminhão. Como é pessoa idosa encontra até hoje, dificuldade de se estabelecer profissionalmente. Afirmou, na época que exercia pequenos serviços e ganhava cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, quando poderia estar auferindo renda mensal de, no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando essa diferença, seu prejuízo financeiro (lucro cessante) em dois anos e meio é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais). Esse valor aumenta em R$ 1.800,00 para cada mês em que durar a presente ação. Conseguiu renovar sua habilitação como categoria “B” (doc. anexo), que lhe permite apenas dirigir veículo particular. O errôneo exame efetuado pelas rés lhe tirou totalmente do mercado de trabalho como motorista profissional ocasionando-lhe enorme prejuízo financeiro. Atualmente, por ser bastante idoso, está sem condições de trabalhar e prover sua sobrevivência. A respeitável sentença prolatada em 31 de agosto de 2021 afirmou: Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Afirma a seguir que a inicial tenta levar o juízo a erro, quando informa que o processo paradigma foi arquivado sem resolução do mérito. Conforma se contatada da juntada do termos realizado pelo requerido, em verdade o feito foi extinto com resolução, mediante homologação de transação realizada pelas partes. E acrescenta que desse modo, há sim coisa julgada, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências já analisadas em processo anterior, que se encerrou com a homologação do acordo. Ocorre que nunca existiu acordo entre as partes e o processo foi julgado sem julgamento do mérito.” E, ao final, requer: “Ante o exposto, requer: I – O acolhimento do presente recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. II – A reapuração de todos os fatos alegados durante o curso do processo, neste recurso, e das provas trazidas aos autos do processo até o presente momento. III – A reforma da sentença do juízo “ad quo”, a fim de que seja julga a procedente os pedidos formulados na inicial.”( Pje ID 7939144, páginas 1-3). Contrarrazões de MAXILABOR DIAGNÓSTICOS LTDA apresentadas no Pje ID 7939148, páginas 1-12). À minha relatoria em 27/11/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Apelo de forma objetiva, direta e unipessoal. O propósito recursal detém um núcleo central, a saber: inexistência de acordo homologado entre as partes nos autos do processo nº 0004150-04.2017.814.0021, afastando a coisa julgada. Adianto. A sentença atacada será mantida porque certa no raciocínio jurídico esposado. Inicio o julgamento pelos destaques extraídos dos autos acima mencionados. “ Vistos e etc. Processo sob o rito da Lei nº. 9.099/95. Sem custas no primeiro grau e relatório dispensado, nos termos dessa lei. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do NCPC. Indefiro o pedido liminar, em razão da ausência de indicação e de fundamentação quanto a existência dos requisitos da medida, especialmente sobre a plausibilidade do pedido, vez que ausente indicação de normas legais que garantam o direito do autor a contraprova sem realização do pagamento. Nada obsta que tais fundamentos sejam levantados e debatidos nos autos, posteriormente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ___/___/___ às ___/___horas. Cite-se e Intimem-se, com as advertências do art. 20 e 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.” Percebam a igualdade de partes deste litígio com o mencionado, havendo o indeferimento da liminar. E, findando aquela lide com a homologação da manifestação volitiva, in verbis: “ SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Da análise do termo de acordo celebrado em audiência entre as partes, bem como dos documentos juntados, verifico que não há nenhum óbice ao deferimento do pleito ora formulado. O pacto se reveste das formalidades legais. As prescrições legais relativas à matéria, objeto do ajuste, foram observadas.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 200 do NCPC e para os fins do Art. 515, II, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, e JULGO, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do NCPC. As partes arcarão com as despesas de honorários de seus advogados. Já havia a concessão de assistência judiciária à parte autora. Sentença publicada em audiência. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ainda, CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) à advogada Dra. Arethuze Lira de Lima – OAB/PA Nº 24.594, face a ausência da Defensoria Pública, bem como a sua nomeação como Defensor(a) dativo(a). Intimados os presentes. Cumpra-se. A sentença acima colacionada discorreu sobre os mesmos fatos e causa de pedir do presente, cuja visão ampliada se obtém do inteiro teor de sentença prolatada em audiência, segundo termos do Pje ID 7939148, páginas 3-4. Coisa julgada,inequivocadamente! Frente a isso, a sentença guerreada permanecerá irretocável, a não mais exigir delongas ante o acerto do raciocínio jurídico esposado. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego provimento para manter inalterada a hostilizada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0800807-93.2019.814.0021, pertencente ao acervo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú-Pará, com pedido de Danos Morais e Materiais. [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.