Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 12:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2025 23:59.
05/11/2025, 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.
04/11/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
04/11/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:54
Ato ordinatório praticado
31/10/2025, 10:54
Juntada de Alvará
31/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
28/10/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 22:31
Conclusos para despacho
23/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:30
Documentos
Ato Ordinatório
•31/10/2025, 10:54
Ato Ordinatório
•31/10/2025, 10:54
05/11/2025, 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2025.
04/11/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
04/11/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 10:54
Ato ordinatório praticado
31/10/2025, 10:54
Juntada de Alvará
31/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
28/10/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 22:31
Conclusos para despacho
23/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 22:55
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
25/09/2025, 03:44
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
22/09/2025, 15:53
Conclusos para decisão
18/09/2025, 13:53
Conclusos para decisão
18/09/2025, 13:53
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 13:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:55
Ato ordinatório praticado
22/08/2025, 09:55
Juntada de decisão
21/08/2025, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/09/2024, 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
25/09/2024, 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
25/09/2024, 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 02:11
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 12:19
Ato ordinatório praticado
10/09/2024, 12:19
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 12:18
Juntada de Petição de apelação
10/09/2024, 11:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
09/09/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
07/09/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/09/2024, 12:37
Conclusos para julgamento
25/03/2024, 09:06
Conclusos para julgamento
25/03/2024, 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2024, 17:59
Audiência Una realizada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
22/03/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 08:28
Juntada de Petição de contestação
20/03/2024, 15:45
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Nova, 226, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800700-98.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Relata o autor haver cobrança de parcelas referente a tarifas bancárias o qual não anuiu, acreditando ter sido feito de maneira fraudulenta. O autor requer liminar para suspensão da cobrança desses valores. Todavia, não vislumbro haver, in casu, a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, em especial, do periculum in mora, já que diante de eventual procedência da ação a requerida será obrigada a promover a devolução dos valores considerados como indevidos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 6. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 21 de março de 2024 (21/03/2024) às 09horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRiODkxNTAtMzljNi00NmE1LTkwMzAtNzRkMzUwYTU0NDc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Nova, 226, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800700-98.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Relata o autor haver cobrança de parcelas referente a tarifas bancárias o qual não anuiu, acreditando ter sido feito de maneira fraudulenta. O autor requer liminar para suspensão da cobrança desses valores. Todavia, não vislumbro haver, in casu, a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, em especial, do periculum in mora, já que diante de eventual procedência da ação a requerida será obrigada a promover a devolução dos valores considerados como indevidos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 6. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 21 de março de 2024 (21/03/2024) às 09horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRiODkxNTAtMzljNi00NmE1LTkwMzAtNzRkMzUwYTU0NDc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)
28/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 09:51
Audiência Una designada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
27/11/2023, 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA - CPF: 253.612.602-15 (AUTOR).