Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LINDERBERG DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: FELIPE CHARONE TAVARES LOPES – OAB~PA 12.480
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES CARVALHO ADVOGADOS: LUIZ JÚNIOR NUNES DE CARVALHO – OAB/PA 21.865 E EVERSON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA – OAB/PA 17.268 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA EM 1º GRAU. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE JOÃO LINDERBERG DE ANDRADE MACHADO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua- Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move MARIA DE FÁTIMA NUNES CARVALHO, que indeferiu a devolução de prazo almejado, dando seguimento aos atos constritivos da fase de Cumprimento de Sentença. Eis o texto hostilizado: “Vistos os autos.
PROCESSO Nº 0809511-61.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Indefiro o pedido de devolução de prazo requerido nas folhas 159 a 161 pela herdeira, uma vez que os patronos do réu, estavam regularmente habilitados e cientes de todos os atos processais, inclusive da sentença,conforme certificado no verso da folha 147. Cumpra-se a ordem da folha 153 e EXPEÇA-SE o mandado de pagamento à herdeira e representante do espólio no endereço informado na folha 162(termo de compromisso de inventariante) para que em quinze(15) dias pague o débito de acordo com a condenação na sentença de folhas 144 a 147,com as advertências contidas no artigo 523, §§§1º,2º e 3º do CPC/2015”( Pje ID 2409432, página 1). Em razões recursais, ESPÓLIO DE JOÃO LINDERBERG DE ANDRADE MACHADO sustenta que: “ DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER Ao decidir sobre o pedido de devolução de prazo firmado nos autos, o juízo a quo entendeu por indeferir o pedido de devolução de prazo para a interposição de embargos de declaração e apelação, tendo em vista que os procuradores do pai da ora agravante, que faleceu antes mesmo da sentença proferida, teriam sido intimados da decisão. Ao contrário do entendimento firmado pelo juízo a quo, as notificações expedidas no nome dos antigos procuradores não podem ser reputadas válidas, tendo em vista que os poderes outorgados em procuração encerraram-se com o falecimento do mandante, nos termos da regra expressa do Art. 682, II do CPC, abaixo transcrito: (...) A jurisprudência sobre o assunto também vem afirmando sobre a extinção do mandato a partir da morte do mandante, conforme pode-se verificar nos julgados abaixo: (...) A situação resultante do presente caso é ainda mais gravosa, na medida em que os antigos procuradores estão até mesmo atuando de forma contrária à presente demandada em outros processos, sendo este mais um motivo para não se considerar válida a intimação para eles efetuada. Não bastasse isso, a legislação processual civil é expressa em afirmar que o processo se suspende quando do falecimento de qualquer das partes, momento em que é iniciado o procedimento legal para a habilitação do espólio. Esta regra pode ser vista da leitura do Art. 313, I do CPC, que abaixo resta transcrito: (...) Importa observar que a parte agravante sequer sabia da existência do presente processo antes da intimação para pagamento, sendo perfeitamente razoável que a representante do espólio não tenha conhecimento de todas as ações que envolviam a pessoa física de seu pai, que veio a falecer. Assim, necessário se faz, para a perfeita aplicação da justiça, e razoabilidade no presente processo, que seja reformada a decisão proferida e deferida a restituição de prazo solicitada, o que desde já requer a parte agravante. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO O presente processo mostra uma clara necessidade de concessão de efeito suspensivo, na medida em que o que se pretende é a devolução do prazo para recurso de apelação, o que impediria o trânsito em julgado, e com isso a própria execução em si. O seguimento do processo nestas condições implica em prejuízos processuais irreparáveis, e, mais do que isso, pode afetar de nulidade todo o processo, violando com isso princípios como o da economia processual. Tais condições demandam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, o que desde já requer a parte agravante.” Nesse contexto, requer que: “ DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Ante o exposto, requer o agravante que seja o presente agravo de instrumento conhecido e, no mérito, que seja o mesmo provido para reformar a decisão proferida, e reconhecer a necessidade de suspensão do processo para realização da habilitação, bem como a concessão da restituição do prazo para a interposição de recurso em face à sentença proferida. Requer ainda que seja aplicado o efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o seguimento do processo sem esta decisão implica em grave prejuízo ao agravado, que vai ser executado por um processo onde sequer houve efetivo trânsito em julgado, devido à suspensão processual decorrente do falecimento comprovado da parte. O advogado declara serem autenticas as cópias do processo anexadas ao presente recurso.” ( Pje ID 2409421,páginas 1-13). Na relatoria inicial, a Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares indeferiu o pedido de efeito suspensivo.( Pje ID 2802716, páginas 1-3). [2] Agravo interno interposto no Pje ID 3070299, páginas 1-6. À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relatório Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal efetivado no PJe ID2802716, páginas 1-3. E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de modo direto, objetivo e unipessoal, observando a perda de objeto por força de sentença prolatada em 1º grau. São esses os termos sentenciais: ” SENTENÇA Processo n.: 0005460-61.2015.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que ESPÓLIO DE JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, qualificado, insurge-se ao cumprimento da sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA NUNES DE CARVALHO, cuja sentença condenou o demandado JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO ao pagamento de noventa mil, setecentos e noventa e nove reais e dez centavos (ao tempo da sentença. Impugnou o cumprimento, ao argumento que já antes sustentara e que fora, inclusive objeto de agravo de instrumento (cujo resultado não viera ainda, oficialmente informado aos autos), de que não houve imitação válida da sentença, eis que quando da intimação, estava o réu falecido, não se tendo, ainda, habilitado nos autos o espólio nem sua sucessora. Pede a anulação dos autos, para a correta intimação da sentença. Recebida a impugnação e determinada a intimação da impugnada (ID 31781082, p.1), que referiu já se haver manifestado. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Inexistentes questões preliminares, firo o mérito da impugnação. Estou por ACOLHER a impugnação e declarar nulos todos os atos a partir da sentença. Assiste, efetivamente, razão ao impugnante e mesmo eu, em despacho anterior, laborei em equívoco. Vejamos. A instrução fora encerrada em 18 de maio de 2016. O réu faleceu em 25 de abril de 2017. A sentença fora prolatada em 10 de agosto de 2018 e publicada em 14 de agosto de 2018. Por ocasião da sentença, o réu já havia falecido. A primeira causa de suspensão do processo, prevista no artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil, é justamente a morte. E o artigo 682, II do Código Civil, disciplina que cessa o mandato pela morte de uma das partes. Nesta caso, tendo o réu falecido, encerrou-se o mandato que outorgado ao advogado. Assim, quando prolatada a sentença, já com o réu falecido, o mandato ao advogado já se havia extinto. Desta forma, a sentença, que fora publicada em 14 de agosto de 2018, jamais realizou a correta intimação, seja ao advogado (cujo mandato estava extinto), seja ao réu (que havia falecido). O espólio somente veio aos autos em 25 de novembro de 2020, e, desde a primeira oportunidade (ID 21457051), argüiu a ausência de intimação e a devolução do prazo. Assim, a parte não deixou precluir o exercício do direito que pleiteia (devolução do prazo), tendo manejado recurso de agravo de instrumento e, no tempo correto, a presente impugnação. O direito, pois, dá guarida à pretensão do impugnante, pelo que, não reclama maiores digressões. É o caso de acolher a impugnação para o fim de declarar nulos todos os atos posteriores à sentença, devolvendo o prazo à parte ré, hoje ESPÓLIO DE JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, representado por sua inventariante. ISSO POSTO: ACOLHO a impugnação manejada por ESPÓLIO DE JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA NUNES DE CARVALHO, para o fim de DECLARAR NULOS TODOS OS ATOS a partir da sentença, devolvendo-se o prazo para eventuais recursos a ambas as partes, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE as partes.” ( Pje ID 70742459, páginas 1-2 dos autos originais). Sentença essa que promove a perda de objeto recursal, prejudicando-o. Por todo o exposto, não conheço o Recurso de Agravo de Instrumento interposto dada a perda superveniente de objeto por força da sentença prolatada em 1º grau, segundo fundamentos acima esposados. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 005460-61.2015.814.0006, do acervo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, com pedido de Cumprimento de Sentença. [2] “DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESPÓLIO DE JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa, que indeferiu pedido de restituição de prazo para interposição de recurso de apelação nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0005460- 61.2015.8.14.0006). Em síntese, a agravante discorre seu inconformismo em desfavor do r. despacho interlocutório proferido na origem, alegando que o Sr. João Lindenberg de Andrade Machado, veio a falecer em 25/04/2017 e que a ação somente foi sentenciada em 10/08/2018.Em assim, a representante do espólio, prossegue afirmando que, somente conheceu da ação, após intimação para pagamento do ônus condenatório, em decorrência do trânsito em julgado da referida ação. O pedido foi negado pelo juízo agravado, sob o fundamento de que o requerido (falecido), possuía advogados habilitados nos autos, que tiveram ciência da publicação da sentença de mérito. Em assim, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo sobre decisão guerreada, que rejeitou o pedido de devolução de prazo e determinou o prosseguimento da execução de sentença. Distribuído o feito, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. Relatei D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único e art. 1019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a reforma do interlocutório assim proferido, parte final, in verbis: DESPACHO/DECISÃO Processo n.: 0005460-61.2015.8.14.0006 Vistos os autos. Indefiro o pedido de devolução de prazo requerido nas folhas 159 a 161 pela herdeira, uma vez que os patronos do réu, estavam regularmente habilitados e cientes de todos os atos processuais, inclusive da sentença, conforme certificado no verso da folha 147. Cumpra-se a ordem da folha 153 e EXPEÇA-SE o mandado de pagamento à herdeira e representante do espólio no endereço informado na folha 162 (termo de compromisso de inventariante), para que em quinze (15) dias pague o débito de acordo com a condenação na sentença de folhas 144 a 147, com as advertências contidas no artigo 523, §§§ 1º, 2ª e 3º do CPC/2015. Ananindeua/PA, 19 de setembro de 2019. Pois bem, através do documental aportado aos ID’s eletrônicos, a tese em discussão se refere em constatar se os patronos do réu, estavam regularmente habilitados e cientes de todos os atos processuais, inclusive da sentença, conforme certificado no verso da folha 147, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0005460- 61.2015.8.14.0006). Em breve exame, observa-se que a parte agravante não trouxe aos autos fundamentos relevantes, que possibilitem contrariar o ato judicial combatido, por consequência, para o momento, não há de ser atendido o pedido de efeito suspensivo. Deste modo, o ato judicial combatido deve ser mantido. ISTO POSTO, AUSENTE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer, se for o caso. IV. À Secretaria para as providencias. P.R.I.C. Serve como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Belém, (PA), 03 de março de 2020. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora” [3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.