Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/TO 779-B, ALINE FERREIRA FRANCO – OAB/PA 22.231, ALLAN RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 7.248
APELADO: G.S. DE SOUSA VARIEDADES EIRELI – ME RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇAO VOLITIVA EXPRESSANDO CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Inteligência do artigo 104 do CC. 1.1 O consenso entre os envolvidos permite a homologação da manifestação volitiva encerrando a demanda em todos os seus termos. 2. Recurso de Apelação prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra G.S. DE SOUSA VARIEDADES EIRELI – ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485 IV do Código de Processo Civil. São os termos da sentença combatida: “ SENTENÇA Compulsando os autos, observo que a parte autora, mesmo intimada deixou de promover atos necessários para o regular andamento do processo.
PROCESSO Nº 0831309-82.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Diante do exposto, com fulcro no inciso IV, art. 485 do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora nas custas, ficando desde já intimada para recolhê-las no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa. Transcorrido referido prazo sem o devido recolhimento, remeta-se a documentação necessária à PGE, para a devida exação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuiço. P.R.I.C.” ( Pje ID 1341157, página 1). As razões recursais do BANCO BRADESCO S/A estão assentadas no Pje ID 1341158, páginas 1-8. E, ao final, requer: “ III – DO REQUERIMENTO Diante de todo exposto, requer-se o recebimento e processamento do presente recurso de apelação no EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se a eficácia da r. sentença apelada até final julgamento da apelação( Art. 1012, §4º NCPC). Ao final, requer seja confirmada a antecipação da tutela, tornando definitiva a decisão, provendo-se a apelação para o fim de que: a) O presente recurso seja provido para anular a r. sentença, uma vez a extinção do processo isenta o devedor do débito sem ter o mesmo efetivado a satisfação total da obrigação. “ Contrarrazões não apresentadas. À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Positivo Recursal já efetivado no Pje ID 4424737, página 1. [2] A validade do negócio jurídico exige (i) capacidade das partes, (ii) objeto qualificado como lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não proibida pela legislação, sendo esta a imposição legal do artigo 104 do Código Civil Pátrio.[3] Registra-se. O encontro da manifestação volitiva, quando expressa, enterra de vez a lide eis o consenso sobrepor a própria demanda em si. Sob olhar ao caso concreto, vê-se o ajuste de vontades das partes em pôr fim ao conflito mediante acordo assentado no PJe ID 7341154, páginas 1-2. À vista disso, considero que os termos atendem satisfatoriamente os Litigantes, não prejudicando qualquer direito ou interesse, que me permite homologar a redação sem qualquer entrave. ISTO POSTO, homologo o acordo ora apresentado por via Monocrática nos exatos termos constante no PJe ID 7341154, páginas 1-2, o qual adoto como parte integrante desta Monocrática a produzir seus respectivos efeitos legais. E, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC, c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste Corte de Justiça. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC. [4] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC [5], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º) [6]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0008198-83.2016.814.0136, pertencente ao acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás-Pará, com pedido de Execução. [2] “D E S P A C H O I. Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do referido diploma legal. II. Certifique a Secretaria se houve apresentação de contrarrazões. Caso negativo, intime a parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. À Secretaria para as providências. Em tudo certifique.” [3] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [4] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [5] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [6] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.