Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HIGOR THIAGO MONTEIRO SANTOS - PA15960, EDIVALDO DE AMORIM SANTOS - PA22810 Nome: RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS Endereço: Travessa Augusto Montenegro, 55, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamante: HIGOR THIAGO MONTEIRO SANTOS, EDIVALDO DE AMORIM SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVALDO DE AMORIM SANTOS Nome: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1908, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Nome: ANA PAULA FERREIRA DE FREITAS Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ANTONIO VALDENI SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa Minervina Afonso de Barros, 13, Bom Jesus, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-111 Nome: RUI GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Venezuela, 2678, Lote 20, Qd. B-4, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-232 Nome: AUGUSTO AMARAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2273, Entre os ns 2263 (Sérgio Gás) e 2289, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-520 TERMO DE AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Data: 30/01/2024 Processo nº:: 0804798-95.2019.8.14.0015 Juiz Presidente: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
Requerente: RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS Requerido(a-s): VANDER CHRISTIAN NAZARÉ SILVA Natureza da Ação: CÍVEL Assunto: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO Aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro de 2024, às 10h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Comarca de Castanhal, onde estava presente o MM. Juíza de Direito Dra. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, comigo, estagiário, à hora designada nos autos do processo supra indicando, foi aberta a presente audiência estando presente a requerente RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS, acompanhada de seu advogado Dr. EDIVALDO DE AMORIM SANTOS (OAB/PA-22810). Presente os requeridos VANDER CHRISTIAN NAZARÉ SILVA e AUGUSTO AMARAL. Presente a
requerente: RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS, brasileira, viúva, portadora da carteira de identidade RG nº 4760002 PC/PA e do CPF/MF nº 108.265.132-04, residente e domiciliada à Rua Augusto Montenegro, nº 55, Distrito do Apeú, Castanhal, Pará, CEP: 68.740-430, sem endereço eletrônico Presente o
requerido: VANDER CHRISTIAN NAZARÉ SILVA, brasileiro, RG nº 6126197 PC/PA, e CPF nº 000.725.042-85, residente e domiciliado à Tv. Primeiro de Maio, nº 1908, bairro Nova Olinda, Castanhal/PA, CEP 68.743-040, endereço eletrônico desconhecido Presente o
requerido: AUGUSTO AMARAL (AUGUSTO AMARAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI nº 7388, com endereço à Av. Barão do Rio Branco, nº 2273 - entre o imóvel de nº 2263 (depósito “Sérgio Gás”) e o imóvel de nº 2289 -, Apeú – Castanhal/PA, CEP 68.740-520; ABERTA A AUDIÊNCIA: pela MM. Juíza de Direito, foi feita audiência de justificação sendo ouvida as partes. A parte autora relata que não há mais ninguém no local, sendo que a liminar deferida satisfez a pretensão. Presente senhor Vander Christian Nazaré Silva, informou que comprou o terreno por ter matrícula em registro de imóvel em nome do corréu Rui Gonçalves da Silva e presente o senhor Antonio Augusto Amaral informou que apenas fez a intermediação como corretor em favor do corréu Rui Gonçalves da Silva. A parte autora informa que sempre teve a posse do terreno, sendo residente na frente do mesmo e que discutirá a declaração de posse e o registro de matrícula. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804798-95.2019.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogados do(a)
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por RAIMUNDA AMORIM DOS SANTOS em face de VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA, ANA PAULA FERREIRA DE FREITAS, ANTONIO VALDENI SOUZA DA SILVA, RUI GONÇALVES DA SILVA e ANTONIO AUGUSTO AMARAL. É o relato. Decido. As partes noticiaram que com a liminar deferida encerrou-se todo e qualquer ato atentatório a posse da autora. Portanto, a pretensão foi satisfeita. Desta forma, voltando-se somente quanto a posse, verifica-se que os réus não citados não estão na posse nem fizeram oposição e que os réus presentes também não exerceram a posse, mas somente foram induzidos pelo registro do imóvel, constato que houve perda superveniente de interesse quanto a questão possessória. A discussão quanto o título de posse e abertura de matrícula tem caráter petitório e deverá ser discutido por vias próprias.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de divergência, deixo de condenar em honorários. Sem custas em razão da gratuidade. Cientes os presentes em audiência. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente Intime-se/Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Gabriel Mateus dos Santos Gomes – Estagiário), às 11h30min. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA