Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENILDO DA SILVA SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0806190-31.2019.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por RENILDO DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. – julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, fazer jus ao pagamento da indenização no teto máximo de R$ 13.500,00, salientando que a perícia judicial não observou as formalidades legais, motivo pelo qual postula: “1. O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso de Apelação, em razão de ser próprio e tempestivo. 2. No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância. 3. que seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios. 4. que seja a apelada condenada ao pagamento do valor total da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”. Na sequência, as contrarrazões foram devidamente apresentadas, sendo pleiteado o total desprovimento do recurso. Por último, o feito foi redistribuído a minha relatoria. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação. Como é de cediço, o DPVAT se destina à cobertura dos "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não" (art. 2º da Lei nº 6.194/74), tratando-se de seguro de contratação obrigatória e com finalidade eminentemente social, visando garantir compensação pecuniária pelos danos pessoais sofridos O recurso não comporta provimento. Inicialmente, diversamente do sustentado nas razões recusais, cumpre assentar a total validade da perícia judicial, sendo atestado, adequadamente no laudo pericial (ID nº 2931571), a lesão permanente, parcial e incompleta de grau médio (50%), no joelho direito do autor/apelante, permitindo que o julgador realizasse o cálculo do quantum indenizatório nos termos preconizados na legislação regente. Com efeito, o exame dos autos revela que a perícia realizada durante o procedimento judicial teve laudo elaborado por perito médico nomeada pelo Juízo singular, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou qualquer tipo de ilegalidade no proceder. Logo, as alegações genéricas – vale dizer, sem qualquer apontamento concreto extraído dos autos - apresentadas acerca de suposta parcialidade do perito nomeado pelo Juízo a quo não têm o condão de afastar a conclusão adotada na r. sentença neste exame recursal. Destarte, considerando que a perícia feita na fase judicial concluiu, de modo claro, pela existência de invalidez permanente no joelho, enquadrando-se no segmento da Tabela “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo – 25%”, no grau de extensão médio de 50%, o montante devido seria de R$ 1.687,50, sendo que já foi pago administrativamente o valor de R$ 4.725,00, em função da seguradora ter enquadrado a lesão em segmento mais benéfico para a vítima - “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – 70%” Logo, entendo acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, em face da ausência de valores a complementar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data registrada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora