Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/PA 20.455-A E KARINA DEALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674-A
APELADOS: SUPERMERCADO GLÓRIA LTDA E ROBSON RAINHA DOS SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO – OAB/PA 16.076-B RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS SEGUNDO CLÁSULA 2 DO ACORDO ASSINADO. SENTENÇA RETOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra SUPERMERCADO GLÓRIA LTDA E ROBSON RAINHA DOS SANTOS, homologou a manifestação volitiva das partes mediante sentença. São esses os termos da antipatizada: ” SENTENÇA Proc. N° 0061120-38.2015.8.14.0039 Proc. N° 0130119-43.2015.8.14.0039
PROCESSO Nº 0061120-38.2015.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e embargos à execução, interpostas por BANCO BRADESCO S/A, SUPERMERCADO GLORIA LTDA e ROBSON RAINHA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação. As partes vieram aos autos informar que compuseram, conforme termo de acordo constante às fls.88/89. Custas recolhidas, fl.95 É O BREVE RELATO.DECIDO Compulsando os autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC. Como a transação ocorreu antes da Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Custas recolhidas, fl.95. Na oportunidade, autorizo a secretaria desta vara a proceder a todos os atos necessários para o cumprimento do acima determinado, inclusive expedição de Ofícios para levantamento de penhora, caso necessário. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se Publique-se. Intime-se. “ ( Pje ID 811729 3781369, páginas 1-2). As razões recursais de BANCO BRADESCO S/A estão dispostas no Pje ID 3781370, páginas 1-11. E, ao final, requer: “ DO PEDIDO: Doutos julgadores, o que ficou claro nestes autos é que a sentença prolatada pelo juízo “a quo”, merece ser reformada para determinar a suspensão da presente execução até o final do acordo firmado livremente entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC, mormente pelo fato de que assim estabelece o dispositivo e assim as partes requereram. É o que espera o Apelante, rogando a mais r. vênia e contando ainda com os doutos suplementos de Vossas Excelências, que por certo acudirão a presente.” Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 3781372, páginas 1-3). À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Apelo de forma objetiva, direta e unipessoal. O propósito recursal adere apenas um núcleo, a saber: suspensão dos atos constritivos até o cumprimento do acordo formulado entre as partes com base no texto acostado no PJe ID 3781367, páginas 7-9, cuja cláusula 02 indica o prazo de suspensão, in verbis: “ 02- Não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, os executados solicitaram e o credor concordou recebê-lo pelo valor de R$ 46.000,00(quarenta e seis mil reais), da seguinte forma: Parcelado em 36(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.668,74(mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos),onde já estão incluídos os juro de 1,50% ao mês prefixado, vencendo a primeira parcela 30(trinta)dias, após a assinatura da presente e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a liquidação final e integral do presente acordo.” Suspensão dos autos por um tempo de 03(três) anos, portanto! Pois bem. São esses os termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, em que se funda legalmente o Recurso de Apelação, in verbis: “ Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” De fato, o encontro de vontades mereceu sim a homologação judicial, não havendo erro nesse sentido. Mas, suspendendo os atos processuais em 03(três)anos, com termo inicial atendendo a redação da cláusula 2 acima destacado. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou parcial provimento para conceder o prazo de 36(trinta e seis) meses de suspensão dos atos processuais, iniciando em 30(trinta)dias, logo após a assinatura do acordo datado de 09/11/2018, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0061120-38.2015.814.0039, pertencente ao acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas-Pará, com pedido de Execução de Título Extrajudicial. [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.