Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011079-07.2010.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM EXECUTADO(S) - Nome: ALUISIO DA MOTA FIGUEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de execução fiscal promovida pelo
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM em face de
EXECUTADO: ALUISIO DA MOTA FIGUEIRA Após recebida a petição inicial, restou negativa as tentativa de citação da parte executada, sendo o exequente cientificado da ocorrência, iniciando-se, portanto, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Finalizado o prazo de suspensão os autos aguardaram em arquivo, tendo transcorrido o prazo prescricional. A Fazenda Pública em seu petitório de ID 99907834, requere a extinção do feito pela prescrição intercorrente, alegando que já decorridos mais de 12 (doze) anos, entre a constituição do crédito tributário, sem que ocorresse a citação válida, não por falha ou morosidade do Judiciário, mas em virtude da não localização do endereço correto do devedor, cabendo aqui, a aplicação do art. 4º da Lei 20.152 de 31 de março de 2017. Vieram os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a efetivação da prescrição da pretensão da Fazenda Pública em proceder à cobrança dos valores inscritos na CDA que embasa a presente execução fiscal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, a suspensão da execução prevista no Art. 40 da LEF ocorre no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO (PC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 5S 2°, 3° e 4° da Lei n. 6.830 /80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3). Destaques nossos. Além disso, ressalto que, conforme entendimento consolidado do STJ, o requerimento de diligências infrutíferas não são causas suspensivas ou interruptivas do referido prazo. Nesse senrido, colaciono julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/ST). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqùenal intercorrente" (Súmula 314 /STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescricão intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). Grifo nosso. Logo, o curso da execução foi suspenso pela não localização do executado, sendo que o prazo de suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tal ocorrência, ou seja, em 20/04/2012 (ID 31129560 - Pág. 9). Findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 20/04/2013. Indiferente, portanto, o fato de haver sido proferidas reiteradas decisões suspendendo o feito, haja vista o entendimento de que as diligências infrutíferas não obstam o decurso do prazo prescricional, para evitar que sejam feitas com caráter meramente protelatório, o que prolongaria, ilimitadamente, o prosseguimento da demanda. Ocorre que até a presente data a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o executado, restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Santarém, 17 de novembro de 2023. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA