Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
APELADO: TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0006793-25.2006.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que – nos autos de Ação de Execução – julgou extinta o processo, sem resolução de mérito. De início, rememoro que, no dia 10/06/2021, o Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, proferiu despacho (PJe ID nº 5146637), nos seguintes termos: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (Processo Eletrônico nº 0006793-09.2006.8.14.0051), movida em face de TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME, ora apelada. Analisando os autos, constata-se que a parte apelante para fins de comprovação do preparo, instruiu os autos apenas com o boleto bancário e o respectivo comprovante de pagamento (ID. 945782 – págs. 7 e 8), documentos que não atendem integralmente às exigências do art. 1.007, § 1º, do CPC, na medida em que não traz a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, uma vez que não identificam o tipo de custas efetivamente pagas. Para esse fim, deveria ter a apelante juntado o documento denominado: ‘relatório de conta do processo’, o qual é ônus do recorrente, nos termos do art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Nesse sentido, INTIME-SE a parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC/2015.Após, retornem conclusos. Belém/PA”. Na sequência, restou certificado “que o Despacho de ID 5146637 foi publicada diretamente no DJE de 18/06/21, Edição 7164/2021”. O feito foi redistribuído a minha relatoria, sendo constatado que a parte apelante não cumpriu o determinado, deixando de apresentar qualquer manifestação a respeito. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assento, de plano, conforme destacado no despacho (ID nº 5146637), que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Pois bem. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimado para cumprir as providências elencadas no despacho supramencionado, a recorrente se manteve inerte quanto à realização da complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, o que corrobora a ausência do regular preparo. Conforme pontuei no relatório, repiso, a apelante, em sua manifestação, deixou de apresentar qualquer tipo de manifestação, não tendo sido realizada a complementação do pagamento das custas, uma vez que devidas em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, intimada para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria a parte apelante ter exibido o relatório de contas do processo referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anteriormente juntados, como de fato procedeu, além de ter que complementar o valor das custas (devidas em dobro), mediante o novo pagamento, gerando novo relatório de custas, novo boleto e novo comprovante de pagamento, exibindo todos os documentos nos autos. Assim, a reiteração quanto à ausência de apresentação da documentação exigível e complementação do montante devido a título de custas, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior. Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual. E Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pg. 1066). Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido, cito, ainda, v.g., os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. Caso em que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para realizá-lo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção, quedou-se inerte. Apelação não conhecida, por deserta, na forma do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”. (TJ-RS - AC: 00297362420218217000 Canoas, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/07/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO JULGADA DESERTA. RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso - a que se deva proceder o preparo - sem o necessário recolhimento das custas prévias enseja a intimação da parte recorrente para regularização do ato, recolhendo em dobro as despesas recursais, ex vi do artigo 1.007, § 4º do CPC. 2. Sendo insuficiente a prática do ato, i.e., sendo recolhido o preparo de forma apenas simples, impositiva a decretação da deserção do recurso, restando preclusa a oportunidade de expurgação da irregularidade”. (TJ-MG - AGT: 10086100013753002 Brasília de Minas, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018 – destaquei). Forte nesses argumentos, não conheço da presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, ante a sua manifesta deserção. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, 21 de novembro de 2023. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora