Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ALACID FERREIRA MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO HONDA S/A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e apreensão convertida em Execução ajuizada em desfavor de ALACID FERREIRA MARTINS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sustenta o apelante, em resumo: “o Autor peticionou requerendo a expedição de novo mandado) apresentando novo endereço. Entretanto o Magistrado não considerou a petição do autor e proferiu novo despacho informando que é obrigação do autor recolher as custas de diligência. Mister informar ainda que as diligências de Oficial de Justiça não constituem um pressuposto de constituição e validade do processo, assim, não poderia o Douto Julgador "a quo" indeferir a inicial com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC. A bem da verdade, o autor preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como possui legitimidade e interesse processual, ou seja, a sentença ora recorrida utiliza fundamentação que não corresponde á realidade processual. (...) Cumpre informar que o Banco autor recolheu prontamente as custas iniciais, razão pela qual demonstra-se DESPROPORCIONAL a extinção do processo por ausência de custas para cumprimento de diligências, que deveria ocasionar no máximo o indeferimento da diligência pleiteada, e não a extinção da ação. (...) Por isso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de! mérito em razão de falta de interesse superveniente da autora, uma vez que este Banco possui interesse, bem como atendeu os demais requisitos exigidos por lei proporcionando o devido processo legal constitucionalmente previsto”. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do feito, com a total reforma da r. sentença. Sem contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme consignado no relatório, o apelante sustenta, que o d. Juízo a quo incidiu em erro ao extinguir o feito, sem resolução no mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ocorre que, ao contrário do defendido, a motivação da r. sentença foi no inciso VI do art. 485 do CPC, ante a manifesta falta de interesse processual. Pois bem. Compulsando os autos de origem, rememoro que foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da: “a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o item 7 da r. Decisão de fls. 73/74, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, o intimarei pessoalmente, via postal, com o mesmo propósito”. O Banco apelante protocolizou nos autos informando novo endereço com vistas a efetivar a citação do ora apelado. Com efeito, o d. Juízo determinou: “Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJE, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de mandado, para o novo endereço fornecido, e também relativas a diligência do oficial de justiça, de acordo com o que dispõe o Art. 4", inciso VI, da Lc 8328/2015, por se tratar-se de ato novo, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo ato ordinatório, o intimarei pessoalmente para, no mesmo prazo, manifestar o interesse, com a advertência de arquivamento”. Por conseguinte, foi devidamente certificado nos autos: “Cerifico, em virtude das atribuições legais que me são conferidas por lei, que a parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu representante legal, via DJ, deixou transcorrer o prazo concedido, para recolhimento das custas para expedição de Mandado e diligências do Oficial de Justiça, sem sua manifestação. DOU Fɔ. Em ato contínuo, foi expedida a intimação pessoal, via AR, tendo sido esta recebida, conforme anexado aos autos (PJe ID nº 2385722). Ao final, foi certificado nos autos: “Certifico, em virtude das atribuições legais que me são conferidas por lei, que o autor foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, por seu advogado habilitado nos autos, bem como foi expedido mandado de intimação pessoal, via postal e, que consta no AR o registro de recebimento, porém SEM MANIFESTAÇÃO. DOU Fɔ. Assim, a despeito do inciso VI do art. 485 do CPC, não ser expresso quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o d. Juízo além de intimar o advogado habilitado, intimou pessoalmente a ora Apelante, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, contudo esta quedou-se inerte. Logo, não merecem prosperar as alegações do apelante, estando escorreita a r. sentença, no particular. Nesses termos, concluo que além de ter sido oportunizada à parte o saneamento de eventual vício - recolhimento das custas para expedição de mandado, para o novo endereço fornecido, e também relativas a diligência do oficial de justiça – constatado sua inércia, foi expedido mandado de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de extinção e arquivamento, motivo pelo qual, reiterada sua inércia, por certo, extinguiu-se o feito. Nesse sentido cito julgados deste e. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE OBSERVADA – INÉRCIA DA PARTE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O art. 485, inciso III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada. 2- In casu, o autor/apelante foi intimado pessoalmente, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo quaisquer reparos. 3-Recurso Conhecido e Desprovido, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (6190451, 6190451, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, III DO CPC/15. COMPROVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência de abandono da causa. II - No caso em tela, restou comprovado que o juízo a quo promoveu a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o feito, em observância ao que preceitua o art. 485, §1º do CPC/15. Sentença deve ser mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. (2018.04637505-60, 198.026, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-30, Publicado em 2018-11-19). Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, 21 de novembro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0109621-22.2015.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA