Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0004081-65.2016.8.14.0066 Requerente Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Requerido Nome: MARTA DE FATIMA BURINI LOBO Endereço: AV PERIMETRAL SUL, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARTA DE FÁTIMA BURINI LOBO, todos qualificados na inicial. Alega a autora ser credora da quantia de R$ 82.786.44 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de contrato de empréstimo, postulando, a expedição do competente mandado monitório. Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Apresentados embargos monitórios (Id. 43917237), em que a embargante alega, em síntese, que não reconhece a dívida em face do contrato apresentado não coadunar com os valores da planilha de débito, bem como que o contrato supostamente foi quitado pela Requerida. Não houve impugnação aos embargos monitórios. As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
VISTOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória, necessário que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial. A demandante juntou o contrato firmado com a Ré (ID nº 43917227 – p. 7). O embargante alega não reconhecer a dívida, em razão da inexistência do débito, alegando que não houve a contratação. Destarte, certo é que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, limitando-se a afirmação que desconhece a dívida. Assim, os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de elidir a procedência dos pedidos da parte autora. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 82.768,44 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção desde o vencimento dos títulos (art. 397,caput, Código Civil). Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada. P.R.I.C. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 27 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará