Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Advogado: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA.
APELADO: PATRICK HELENO DOS SANTOS PASSOS
APELADO: AUREA MARIA BARBOSA BASTOS Advogado: PAULO GUILHERME DOS SANTOS PASSOS E OUTROS. RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0346326-89.2016.8.14.0015 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA., inconformado com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta por PATRICK HELENO DOS SANTOS PASSOS e outra, que julgou parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I), condenando a ré ora apelante, a restituir à parte autora o valor de R$ 15.304,37, cobrado a título de comissão de corretagem, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-M; em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões (ID n. 5383777), a empresa apelante pugna pela reforma da sentença. Diz que a sentença incidiu em erro de julgamento ao determinar a devolução simples da comissão de corretagem, bem como em considerar o pagamento inicial (sinal) como parte da proposta repassada ao cliente, tendo em vista que tal sinal comporia o chamado Valor Geral de Venda (VGV). Sustenta que pela documentação acostada aos autos, especialmente o “Termo de Ciência e Concordância”, seria impossível considerar que não estaria claro o valor devido a título de comissão de corretagem. Nesse sentido, defende a inexistência de violação ao dever de informação e má-fé dos apelados, devendo ser coibida a tentativa de enriquecimento ilícito. Menciona que o juízo a quo confundiu que o valor pago a título de comissão de corretagem sempre esteve claro para os apelados. Pontua que os adquirentes ora apelados sempre foram prontamente atendidos em suas dúvidas de negociação pela imobiliária, com explicações pormenorizadas do projeto de empreendimento imobiliário e contrato de promessa de compra e venda que vieram a celebrar, não podendo vir posteriormente aduzir que não foram informados acerca da comissão de corretagem. Afirma que o pagamento feito a título de reserva do imóvel é prática comum no mercado imobiliário, dentre dos limites legais, tendo restado esclarecido como componente da comissão de corretagem. Alega que a imobiliária atuou de maneira regular, não podendo ser responsabilizada por ato exclusivo da construtora. Assim, quem não fez constar no contrato principal a cláusula referente à comissão de corretagem foi a construtora e não a imobiliária demandada. Suscita violação ao Tema Repetitivo 939 do STJ (REsp 1551951/SP), cuja tese firmada é da “Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”. Reforça que o pedido de reserva da unidade integra a comissão de corretagem e nele se convola em caso de concretização do negócio jurídico. Requer o conhecimento e provimento dor recurso. Sem contrarrazões. Remetidos os autos ao Eg. TJE/PA, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio. O apelo foi recebido no duplo efeito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência. O recurso comporta julgamento monocrático e imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Trata-se de apelo interposto contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulado em ação de indenização por danos materiais e morais. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A sentença recorrida foi sucinta, pontual, clara e direta ao fundamentar os motivos da parcial procedência do pedido, não merecendo qualquer reparo. Aliás, em razão do excessivo número de processos recebidos por distribuição e/ou redistribuição, sirvo-me da mesma diretriz da objetividade para apreciar o presente recurso, agora nesta instância revisora. Pois bem. A principal discussão devolvida a esta instância recursal diz respeito à licitude da cobrança da comissão de corretagem. Nesse particular, adiro integralmente à fundamentação da r. sentença, quando, após valorar a prova documental produzida, formou seu livre convencimento motivado no sentido de que ser devida a restituição simples da comissão de corretagem cobrada pela imobiliária apelante, por violação ao dever de informação. Sobre o ponto, reputo imprescindível transcrever o elucidativo excerto da sentença apelada, in verbis: “(...) De acordo com os autos, in casu, há flagrante violação ao dever de informação. Com efeito, o documento de fl. 102 (termo de ciência e concordância) emitido pela demandada Brasil Brokers Chão e Teto, datado de 18/06/2013, não está claro, inclusive, não mostra evidente a forma de pagamento da comissão de corretagem, sequer mencionando que a mesma se daria com a diluição do valor de R$15.304,37 nos boletos referentes ao sinal de entrada do imóvel. Nesse sentido, não conseguiu a ré comprovar que assegurou ao consumidor o seu direito à informação clara, isto é, que deu conhecimento aos consumidores que seria acrescido nos boletos referentes ao sinal de entrada, o valor a título de corretagem. (...)” Logo, a fim de evitar tautologia desnecessária, adoto a fundamentação da sentença como razões de decidir, acrescentando que, de fato, à luz da documentação acostada, vislumbro violação ao dever de informação dos consumidores adquirentes. Isso porque, a sentença está fundamentada em REsp. repetitivo - Tema 938 do STJ -, que decidiu que não havendo informação expressa - clara e objetiva- no contrato firmado pelas partes a respeito da responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas com taxa de intermediação, comissão de corretagem e serviços de atendimento técnico imobiliário o pagamento não pode ser atribuído ao consumidor. No caso em exame, da leitura do documento citado na sentença (fls. 102 – termo de ciência e concordância) não se extraí qualquer ajuste evidente a respeito. Logo, a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores desembolsados pelos compradores sobre essa rubrica, de forma simples, é medida que impõe. Em reforço à sentença, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tema n. 938 do STJ: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de previsão no contrato quanto à cobrança comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, não sendo possível a retenção dos valores pagos a título comissão de corretagem. Para modificar esse entendimento seria necessário analisar as cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1784260/PR, Relator Ministro Raul Araújo, quarta Turma, DJe 04/05/2022). Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA. Diante do resultado do julgamento, majoro os honorários fixados pela sentença para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito da jurisprudência, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Intimem-se. Belém - PA, 16 de abril de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora