Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: GRANJA FRANGAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001741-54.2006.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de Granja Frangão Ltda. Com o pedido, juntou documentos. No despacho ID. 33460118 - Pág. 1 datado de 10/01/2007 foi determinada a citação da empresa executada, contudo, a diligência restou frustrada pelas razões expostas na certidão ID. 33460125 - Pág. 3. Intimada, a parte exequente requereu em 24/08/2009 a citação da empresa e de seus sócios por edital, formulando, ainda, pedido de bloqueio de valores via sistema, ID. 33460132 - Pág. 1/2, o que foi deferido no ID. 33460146 - Pág. 1. Edital de citação expedido em 09/01/2013, ID. 33460165 - Pág. 4. No ID. 33460165 - Pág. 8 foi lavrada certidão atestando o decurso do prazo legal para pagamento ou garantia da execução sem qualquer manifestação da parte executada e de seus sócios, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da parte executada. Exceção de Pré-executividade juntada no ID. 33460185 - Pág. 1/8. Sobreveio manifestação do Estado do Pará no ID. 33460199 - Pág. 1/2. Na decisão proferida em 12/09/2017 a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente e determinado o prosseguimento do feito, ID. 33460210 - Pág. 1/2. Em 11/04/2018, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via sistema, assim como a inscrição da parte executada no SERASAJUD, ID. 33460227 - Pág. 1. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou o valor atualizado do débito em 02/12/2021, ID. 43781423 - Pág. 1, pelo que foi determinado o bloqueio de valores via sistema, ID. 75270836 - Pág. 1, contudo, a diligência restou negativa pelas razões expostas no documento ID. 75849147 - Pág. 1. Determinada a intimação da parte exequente, esta se manifestou em 27/09/2022 informando que foi comunicada a existência de processo de falência decretada em face da empresa executada, motivo pelo qual requereu a habilitação dos créditos tributários nos autos falimentares, ID. 78784860 - Pág. 1. No ID. 100086135 foi lavrada certidão atestando sobre a existência do processo de falência, distribuído sob o nº 0001769-95.2001.8.14.0049. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em face da empresa Granja Frangão Ltda., contudo, sobreveio aos autos informação sobre a existência de ação de falência distribuída sob o nº 0001769-95.2001.8.14.0049, proposta em face da referida pessoa jurídica. Inicialmente, verifico que houve declínio da competência nos autos supracitados ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará. Por conseguinte, o Estado do Pará requereu a habilitação dos créditos tributários devidos nos autos falimentares, ID. 78784860. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/2005 que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."
Diante do exposto, determino a suspensão da presente ação, com base no art. 6º, da lei 11.101/2005, resguardando o direito do exequente de retomar a execução junto ao sistema PJE em caso de restabelecimento da executada. Por conseguinte e ante o teor da petição ID. 78784860, defiro o pedido formulado na referida manifestação, pelo que determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará para informar sobre a habilitação do crédito em favor da parte exequente e para que realize a reserva de crédito no valor de R$ 191.986,12 (cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) a fim de que o Administrador Judicial proceda às devidas anotações e alterações, de modo a incluir no Quadro Geral de Credores a reserva de crédito ora determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Izabel do Pará/PA, 27 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito