Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0806877-33.2023.8.14.0039 Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC). Nesse contexto, cabe à ré instruir e provar a existência do contrato. Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito. Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório. Do Mérito. Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão do pedido de declaratória de inexistência de débito. A parte autora demonstrou o desconto sofrido através do histórico de crédito do INSS, fato esse confirmado pela ré, contudo a ré justifica a cobrança em termo de filiação firmado por livre vontade, devidamente assinado e com cópia de documentos, contudo, não do disse existir foi juntado nos autos. Observa-se que para a validade e legalidade da cobrança, bastaria à ré fazer a juntada dos documentos acima, mas não o fez. A falha na prestação de serviços em realizar cobrança sem contrato firmado deixa evidente a falha na prestação de serviços e a má-fé da ré, que deve ressarcir a parte autora. A parte autora faz jus à devolução em dobro de tudo aqui que pagou, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os 09 descontos somam R$ 133,96. Ao caso aplica-se a condenação dobrada em razão da má-fé e negligência ao realizar descontos sem contrato. Do dano moral. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A parte autora ao se ver vítima de cobranças indevidas, sem qualquer possibilidade de ter seu pleito de inexistência de dívida acatado e com a possibilidade de ser negativado por obrigação contratual inexistente caso não quisesse mais pagar, gera com toda certeza angústia, aflição e sofrimento. Não há que se falar em moro dissabor, já que ver claramente a possibilidade do nome enxovalhado por negligência da ré tira a paz e o sossego. Inexiste a possibilidade de se negar o dano moral, haja vista o transtorno despropositado a que fora submetido o autor, que teve de busca o Judiciário para se livrar de problema desconhecido e que nem indiretamente deu causa e, por certo, consequência da ação predatória de empresas para captar clientes a todos custo, sem tomar as cautelas necessárias. Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas. Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23. Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação e a cobrança indevida, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos. b) CONDENO a ré à devolução do valor descontado da ré, no valor de R$ 133,96 na forma dobrada, ou seja, a ré deverá devolver à parte autora o valor de R$ 267,92. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). d) Mantenho a Tutela Antecipada deferida. Defiro o pedido de Justiça Gratuito à parte autora. Nego ao réu. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I. Paragominas (PA), 14 de junho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0806877-33.2023.8.14.0039 Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC). Nesse contexto, cabe à ré instruir e provar a existência do contrato. Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito. Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório. Do Mérito. Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão do pedido de declaratória de inexistência de débito. A parte autora demonstrou o desconto sofrido através do histórico de crédito do INSS, fato esse confirmado pela ré, contudo a ré justifica a cobrança em termo de filiação firmado por livre vontade, devidamente assinado e com cópia de documentos, contudo, não do disse existir foi juntado nos autos. Observa-se que para a validade e legalidade da cobrança, bastaria à ré fazer a juntada dos documentos acima, mas não o fez. A falha na prestação de serviços em realizar cobrança sem contrato firmado deixa evidente a falha na prestação de serviços e a má-fé da ré, que deve ressarcir a parte autora. A parte autora faz jus à devolução em dobro de tudo aqui que pagou, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os 09 descontos somam R$ 133,96. Ao caso aplica-se a condenação dobrada em razão da má-fé e negligência ao realizar descontos sem contrato. Do dano moral. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A parte autora ao se ver vítima de cobranças indevidas, sem qualquer possibilidade de ter seu pleito de inexistência de dívida acatado e com a possibilidade de ser negativado por obrigação contratual inexistente caso não quisesse mais pagar, gera com toda certeza angústia, aflição e sofrimento. Não há que se falar em moro dissabor, já que ver claramente a possibilidade do nome enxovalhado por negligência da ré tira a paz e o sossego. Inexiste a possibilidade de se negar o dano moral, haja vista o transtorno despropositado a que fora submetido o autor, que teve de busca o Judiciário para se livrar de problema desconhecido e que nem indiretamente deu causa e, por certo, consequência da ação predatória de empresas para captar clientes a todos custo, sem tomar as cautelas necessárias. Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas. Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23. Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação e a cobrança indevida, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos. b) CONDENO a ré à devolução do valor descontado da ré, no valor de R$ 133,96 na forma dobrada, ou seja, a ré deverá devolver à parte autora o valor de R$ 267,92. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). d) Mantenho a Tutela Antecipada deferida. Defiro o pedido de Justiça Gratuito à parte autora. Nego ao réu. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I. Paragominas (PA), 14 de junho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ