Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0816538-60.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. BANPARA S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de PARA SEGURANCA LTDA, objetivando o pagamento do valor de R$2.997.820,09 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte reais e nove centavos). Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, nos termos do art. 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021518075195800000048107841 ACAO DE EXECUCAO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MULTA - PARA SEGURANCA Petição 22021518075211600000048107843 KIT HABILITACAO Procuração 22021518075236600000048107854 Contrato n. 054-2020 PARA SEGURANCA _ Documento de Comprovação 22021518075290100000048107855 Notificacoes Pagto MULTA PARA SEGURANCA _ Documento de Comprovação 22021518075389600000048107856 Proc Administrativo - Parte I - fls.01-84 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075450900000048107857 Proc Administrativo - Parte I - fls.85-152 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075588900000048107858 Proc Administrativo - Parte I - fls.153-234 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075695300000048107859 Proc Administrativo - Parte II - fls.235-253_ Documento de Comprovação 22021518075806800000048107860 Proc Administrativo - Parte III - fls. 254-268 - Recurso administrativo PARA SEGURANCA_ Documento de Comprovação 22021518075867400000048107861 Proc Administrativo - PArte IV - fls.269-287 - ATA COARC, Despacho DIRAD e Decisao PRESI_ Documento de Comprovação 22021518075931800000048107862 Proc Administrativo - Parte V - fls.288-308_ Documento de Comprovação 22021518080012500000048107863 Proc Administrativo - Parte VI - fls.309-328 - E-mail e Comunicacoes internas_ Documento de Comprovação 22021518080081100000048107864 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030187000000053439644 Boleto pago II - PARA SEGURANCA LTDA_0816538-60.2022.8.14.0301_R$ 7.61187 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030206700000053439646 Boleto pago I - PARA SEGURANCA LTDA_0816538-60.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030255000000053439647 Relatorio - custas iniciais - Execucao PARA SEGURANÇA Documento de Comprovação 22033115030308600000053439649
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0816538-60.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. BANPARA S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de PARA SEGURANCA LTDA, objetivando o pagamento do valor de R$2.997.820,09 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte reais e nove centavos). Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, nos termos do art. 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021518075195800000048107841 ACAO DE EXECUCAO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MULTA - PARA SEGURANCA Petição 22021518075211600000048107843 KIT HABILITACAO Procuração 22021518075236600000048107854 Contrato n. 054-2020 PARA SEGURANCA _ Documento de Comprovação 22021518075290100000048107855 Notificacoes Pagto MULTA PARA SEGURANCA _ Documento de Comprovação 22021518075389600000048107856 Proc Administrativo - Parte I - fls.01-84 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075450900000048107857 Proc Administrativo - Parte I - fls.85-152 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075588900000048107858 Proc Administrativo - Parte I - fls.153-234 - PARA SEGURANCA Documento de Comprovação 22021518075695300000048107859 Proc Administrativo - Parte II - fls.235-253_ Documento de Comprovação 22021518075806800000048107860 Proc Administrativo - Parte III - fls. 254-268 - Recurso administrativo PARA SEGURANCA_ Documento de Comprovação 22021518075867400000048107861 Proc Administrativo - PArte IV - fls.269-287 - ATA COARC, Despacho DIRAD e Decisao PRESI_ Documento de Comprovação 22021518075931800000048107862 Proc Administrativo - Parte V - fls.288-308_ Documento de Comprovação 22021518080012500000048107863 Proc Administrativo - Parte VI - fls.309-328 - E-mail e Comunicacoes internas_ Documento de Comprovação 22021518080081100000048107864 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030187000000053439644 Boleto pago II - PARA SEGURANCA LTDA_0816538-60.2022.8.14.0301_R$ 7.61187 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030206700000053439646 Boleto pago I - PARA SEGURANCA LTDA_0816538-60.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033115030255000000053439647 Relatorio - custas iniciais - Execucao PARA SEGURANÇA Documento de Comprovação 22033115030308600000053439649