Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801889-07.2020.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: ALDENIS PEREIRA RAMOS Endereço: Rua TAMANDARE, LOTE 02, QUADRA 31, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, paço municipal, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ALDENIS PEREIRA RAMOS, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará qualificado nos autos em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE MARABA objetivando tratamento médico ao autor, eis que está com dores em seu membro inferior (tornozelo) e necessita de uma ressonância magnética no pé esquerdo. Os réus foram intimados para se manifestar sobre a concessão de liminar, rendo o Estado do Pará se manifestado pela improcedência da ação, eis que a competência exclusiva do ente municipal quanto ao TFD. O Juízo deferiu o pedido de modo liminar. No ID 18514249, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando a dificuldade no cumprimento de eventual liminar no atual cenário de calamidade da saúde pública. No mérito alegou a responsabilidade é do Município de Marabá, uma vez que tem gestão plena em saúde, recebendo recursos federais e estaduais para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade, como o pretendido nesta demanda. Em que pese o Município de Marabá ter sido citado não apresentou a contestação. Posteriormente, o requerido Estado do Pará informou que o exame de ressonância magnética do membro inferior esquerdo (tornozelo) do paciente foi agendado para ser realizado na data de 04/09/2020, na Policlínica Metropolitana, em Belém/PA, e ao final requereu a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em réplica, a Defensoria Pública pugnou pelo cumprimento/perda do objeto, e requer pelo julgamento da lide, procedente, com a extinção do feito, considerando o tempo decorrido e a não atualização do autor em relação aos dados no processo nem na defensoria pública, bem como a informação dada pelo Estado de que a decisão foi cumprida. No ID 65356955, o Estado do Pará comprovou que entrou em contato com a família do autor, no qual informaram que o autor realizou o exame de ressonância magnética no joelho, objeto dos autos. Vieram esses conclusos. Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem outras questões preliminares a se refutar, passo ao enfrentamento do mérito. Julgo antecipadamente o mérito, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior. Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei n. 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA em 06/03/2015 que: “Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, não só não há se retificar o polo passivo, como também a deficiência estatal aqui manifestada é suficiente para justificar a tutela jurisdicional pleiteada pela autora. O mesmo ocorrendo com a decisão que conferiu a obrigação de fazê-lo de forma liminar. Isso porque o atestado médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada FORAM SUFICIENTES PARA A CONVICÇÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré. Assevero, assim, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o seu cumprimento, tal qual delineado inicialmente JÁ FOI EXAURIDO, havendo que ser tida por resolvida a obrigação de fazer pretendida, na forma do que dispõe o art. 248 do Código Civil. Realidade essa que impõe que o pedido seja decidido nessa ação de forma PROCEDENTE, com as limitações da “res in judicium deducta”. Cumpre, ainda, nesse cenário de tutela de interesses coletivos lato sensu, disciplinar que, embora fixada multa diária para o desatendimento da determinação do Juízo, NÃO HOUVE RETARDO DOS RÉUS NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESSES AUTOS. ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer o EFETIVO CUMPRIMENTO da obrigação de fazer então litigiosa e tendo ela se tornado exaurida, DECLARÁ-LA RESOLVIDA, sem culpa do (s) Réu (s). Nesse mesmo ato, TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA ENTÃO DEFERIDA, sem qualquer penalidade a ser apurada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, de ofício, na forma do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil] Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 18 da LACP e REsp 1.099.573/RJ. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.