Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501
APELADOS: JG GOUVEIA – ME, JEANE GONÇALVES GOUVEIA, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES MATOS E PAULO MAGNO GONÇAVES MATOS ADVOGADOS: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA – OAB/PA 19.782 E CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA – OAB/PA 6.366 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANIFESTAÇAO VOLITIVA EXPRESSANDO CONSENSO ENTRE OS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Inteligência do artigo 104 do CC. 1.1 O consenso entre os envolvidos permite a homologação da manifestação volitiva encerrando a demanda em todos os seus termos. 2. Recurso de Apelação prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra JG GOUVEIA – ME, JEANE GONÇALVES GOUVEIA, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES MATOS E PAULO MAGNO GONÇAVES MATOS, julgou parcialmente procedente a pretensão arguida. São os termos da sentença combatida: “
PROCESSO Nº 0831309-82.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de J G GOUVEIA – ME, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES MATOS e de PAULO MAGNO GONÇALVES MATOS, igualmente identificados nos autos, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, ter sido emitida a cédula de crédito bancário n. 184.609.757 (operação número 00000000184609757- numeração interna sistêmica), vinculada à conta corrente n. 000.036.383-9, agencia 1846-5, no valor de R$315.982,54 (trezentos e quinze mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), para pagamento em 58 parcelas mensais, sendo que a primeira parcela venceu dia 20 de agosto de 2016 e a final venceria em 20 de maio de 2021. Ressaltou que o valor contratado destinou-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das operações, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, acrescido dos encargos financeiros, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente entre as partes, inclusive, dívidas relativas a adiantamento a depositantes. Por outro lado, revelou que as pessoas físicas assinaram o título na condição de avalistas, bem como que as parcelas deixaram de ser quitadas em julho de 2017, fato que gerou o vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$380.158,44 (trezentos e oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Os réus habilitaram-se nos autos e apresentaram embargos monitórios, arguindo a carência da presente ação monitória, diante da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, já que não foram demonstrados os índices utilizados, bem como não foram juntados aos autos as planilhas detalhadas do crédito. Ademais, alegaram excesso no valor cobrado decorrente da capitalização dos juros, cuja proibição consta no art. 4º da Lei de usura, além disso, negaram a exigibilidade da comissão de permanência e anotaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas contratuais. Por fim, o autor manifestou-se acerca dos embargos, pugnando pela rejeição liminar dos embargos, por não ter sido apontado o valor devido, na forma do parágrafo terceiro do art. 702 do CPC, assim como confirmou a licitude do negócio jurídico. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual o autor afirma ser credor dos réus na importância de R$380.158,44 (trezentos e oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a operação bancária realizada através da cédula de crédito bancária n. 184609757. Os réus não negaram a existência do negócio jurídico, apenas a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a falta de planilha detalhada do crédito, a abusividade de cláusulas contratuais, a impossibilidade de aplicação de juros compostos e a inexigibilidade de comissão de permanência. O Código de Processo Civil enuncia: (...) Nossos tribunais têm reiteradamente decidido que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum. Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação monitória com base cédula de crédito bancário, senão vejamos: (.,..) No caso concreto, foi anexada a cédula de crédito bancária n. 184.609.757 (ID n. 4766606), na qual a pessoa jurídica ré consta como emitente e os demais como avalistas, portanto o autor possui documento apto para ajuizar ação monitória, anotando-se que também foi anexado o demonstrativo da conta vinculada (ID n. 4766684), impondo-se a rejeição da preliminar de carência de ação. No mérito, não resta dúvida de que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos réus, somente para afastar todos os demais encargos moratórios, diante da previsão de cobrança de comissão de permanência, consequentemente, determino seja recalculado o saldo devedor apenas com a inclusão do saldo em aberto acrescido unicamente de comissão de permanência, cujo limite máximo deverá ser a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Enfim, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial do montante encontrado em favor do autor e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus/embargantes a pagarem 80% (oitenta por cento) das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, anotando que o restante caberá ao autor, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” ( Pje ID 3443587, páginas 1-13). As razões recursais BANCO DO BRASIL S/A estão assentadas no Pje ID 3443592, páginas 1-20. E, ao final, requer: “ DO PEDIDO: Ex positis, requer o banco recorrente de Vossas Excelências que se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de modificação da sentença, onde afasta a incidência de demais encargos por entender, equivocadamente, o juízo que o autor cobrou de forma cumulada a Comissão de Permanência, tendo em vista que conforme comprovado não houve cumulação, incidindo tão somente em momento diferente aos de juros moratório e remuneratório. Dessa forma, requer o conhecimento da legalidade de todos os encargos cobrados, com vistas a obter a integral satisfação ao débito perseguido.” Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 3443598,página 1). À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido A validade do negócio jurídico exige (i) capacidade das partes, (ii) objeto qualificado como lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não proibida pela legislação, sendo esta a imposição legal do artigo 104 do Código Civil Pátrio.[2] Registra-se. O encontro da manifestação volitiva, quando expressa, enterra de vez a lide eis o consenso sobrepor a própria demanda em si. Sob olhar ao caso concreto, vê-se o ajuste de vontades das partes em pôr fim ao conflito mediante acordo assentado no PJe ID 4398951, páginas 1-4. À vista disso, considero que os termos atendem satisfatoriamente os Litigantes, não prejudicando qualquer direito ou interesse, que me permite homologar a redação sem qualquer entrave. ISTO POSTO, homologo o acordo ora apresentado por via Monocrática nos exatos termos constante no PJe ID 4398951, páginas 1-4. o qual adoto como parte integrante desta Monocrática a produzir seus respectivos efeitos legais. E, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC, c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste Corte de Justiça. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulados. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC. [3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC [4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º) [5]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0831309-82.2018.814.0301, pertencente ao acervo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Monitório. [2] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.