Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: KELLY POLIANA DE AZEVEDO RODRIGUES, residente na Rua São Paulo, nº. 65, Bairro: Cabanagem, CEP: 66.625-490, Belém/PA, celular nº 91-99821-3373. KELLY POLIANA DE AZEVEDO RODRIGUES, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de CLEITON DIOGO DE MIRANDA BRAGA, seu ex-companheiro. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que conviveu por 12 anos com o requerido, tendo um filho que atualmente está com 08 anos de idade. Informa que o casal está separado há seis meses, onde moravam em Goiânia/GO e após a separação ela veio morar em Belém com seu filho. Relata que a convivência era conturbada, que o requerido já chegou ser denunciado por agressão em Goiânia, mas mesmo assim, as ofensas e humilhações não cessaram, culminando na separação. Após sair de casa e vir a Belém, a requerente passou a receber telefonemas de Cleiton para tratar sobre o filho, que acaba a ofendendo dizendo "vagabunda, arrombada, xiri podre, tu rouba teu pai, tu quer que o teu pai morra pra ficar com a pensão, leprosa, vai fuder com outro macho na rua” e tais ofensas lhe fazem muito mal. Prossegue informando que o requerido aliena o filho e ela gostaria que isso não voltasse a acontecer, pois está prejudicando seu relacionamento com o menor. Por fim, sustenta que não gostaria de ser insultada por Cleiton e nem sua companheira e registra para providências e requereu as seguintes medidas protetivas: A proibição do agressor e sua companheira em proferir quaisquer ofensas contra a declarante e de alienar seu filho proferindo ofensas contra a genitora. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente apenas pleiteou as “medidas protetivas” de: a proibição do agressor e sua companheira em proferir quaisquer ofensas contra a declarante e de alienar seu filho proferindo ofensas contra a genitora, assim, verifica-se a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, uma vez “a proibição do agressor e sua companheira em proferir quaisquer ofensas contra a declarante”, se trata te tipo penal típico, ou seja, já é proibido em lei que se profira ofensas em face de alguém, assim, deve a requerente propor a Ação própria contra o requerido e não ser determinada a proibição em medida protetiva, assim como, o pedido de: “proibição de alienar seu filho proferindo ofensas contra a genitora”, uma vez, que também, se trata de ação própria junto ao Juízo de Família, que poderá a requerente, querendo pleitear em face do requerido. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822667-38.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER