Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868853-31.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TORRES FLORATTA Endereço: ROMULO MAIORANA, 1670, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: RENAN DOURADO BARBOSA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Bloco Gardênia, Apt. 1601A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.009,64 (ID 107471820, p. 3), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081417344670700000093142566 DOC. 01 - Ata de eleição Documento de Comprovação 23081417344696400000093142567 DOC. 02 - PROCURAÇÃO FLORATTA - FURTADO BELÉM Procuração 23081417344742800000093142568 DOC. 03 - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO - TORRES FLORATTA Documento de Comprovação 23081417344763100000093142569 DOC. 04 - REGIMENTO INTERNO - TORRES FLORATTA Documento de Comprovação 23081417344837200000093142571 DOC. 05 - ATA AGE DO DIA AGE 29.09.21 Documento de Comprovação 23081417344861000000093142572 DOC. 06 - ATA AGE DO DIA 22.06.21 Documento de Comprovação 23081417344891600000093142573 DOC. 07 - Memorial Documento de Comprovação 23081417344914000000093142574 DOC. 08 - Substabelecimento com reservas Substabelecimento 23081417344933800000093142575 Despacho Despacho 23112814301471500000093344844 Despacho Despacho 23112814301471500000093344844 manifestação Petição 24012216010125700000101023845 Procuração Atualizada Floratta Procuração 24012216010178600000101023847 FL ATA AGO 13 12 2023 (ata de eleição atual) Documento de Comprovação 24012216010260500000101023852 FL ATA AGO 23 03 2023 - reeleição marco aurelio e sandro Documento de Comprovação 24012216010306200000101023853 Documento de identificação Sandro Documento de Identificação 24012216010373400000101023857 ID Marco Aurélio (1) Documento de Identificação 24012216010431300000101023858 Identidade Sindica atual Documento de Identificação 24012216010488700000101023859 RENAN DOURADO BARBOSA COSTA débito atualizado Documento de Comprovação 24012216010555100000101023860
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868853-31.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TORRES FLORATTA Endereço: ROMULO MAIORANA, 1670, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: RENAN DOURADO BARBOSA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Bloco Gardênia, Apt. 1601A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 DESPACHO Conforme consta na Ata de Assembleia Geral que elegeu o síndico Marcos Aurélio Leal Alves do Ó o seu o mandato iria até março de 2023 (ID 98716380), pelo que neste momento estaria expirado. Além disso, o artigo 19 da convenção condominial (ID 98716382, p. 4) prevê multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o saldo devedor, na hipótese de inadimplemento das taxas condominiais. No entanto, não especifica o índice de correção monetária a ser utilizado. Em regra, o índice de correção monetária utilizado no âmbito do Poder Judiciário é o INPC do IBGE (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Além disso, não são cabíveis, em Juizados Especial Cível, honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar aos autos (1) a ata de assembleia que registrou a eleição, para o atual período, para o cargo de síndico, (2) os documentos pessoais do (a) síndico (a) eleito (a), (3) procuração atualizada referente ao atual mandato de síndico (a) e (4) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor (multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC do IBGE). Fluído o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081417344670700000093142566 DOC. 01 - Ata de eleição Documento de Comprovação 23081417344696400000093142567 DOC. 02 - PROCURAÇÃO FLORATTA - FURTADO BELÉM Procuração 23081417344742800000093142568 DOC. 03 - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO - TORRES FLORATTA Documento de Comprovação 23081417344763100000093142569 DOC. 04 - REGIMENTO INTERNO - TORRES FLORATTA Documento de Comprovação 23081417344837200000093142571 DOC. 05 - ATA AGE DO DIA AGE 29.09.21 Documento de Comprovação 23081417344861000000093142572 DOC. 06 - ATA AGE DO DIA 22.06.21 Documento de Comprovação 23081417344891600000093142573 DOC. 07 - Memorial Documento de Comprovação 23081417344914000000093142574 DOC. 08 - Substabelecimento com reservas Substabelecimento 23081417344933800000093142575