Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ITORORO
EXECUTADO: FABIANA BATALHA ARAUJO SENTENÇA
Processo nº 0869983-56.2023.8.14.0301
Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não obstante, deixo de determinar a suspensão da execução até a quitação da avença, tendo em vista a falta de recurso no sistema PJE para prolatação de sentença homologatória e suspensão da execução de forma concomitante. Assim, determino o arquivamento do feito, ressalvando que em caso de descumprimento do acordo a parte interessada poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, dispensada do recolhimento das custas correspondentes. Uma vez quitada a obrigação, as partes podem requerer o desarquivamento, também com dispensa do recolhimento de custas, para fins de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). No mais, expeça-se alvará ao exequente quanto aos valores bloqueados nos autos, tendo em vista a previsão na avença para liberação do montante em favor desta parte. Eventuais restrições lançadas sobre bens poderão ser posteriormente retiradas, a pedido das partes e/ou após quitação do débito, devendo haver pedido expresso de quaisquer das partes neste sentido. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível