Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLGA BRAGA HARADA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA OLGA BRAGA HARADA, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, pessoa jurídica de direito público, objetivando o pagamento de direitos trabalhistas em decorrência do período em que a autora prestou serviço para Prefeitura Municipal de Oriximiná-PA, sendo admitida em 12/02/2021 a 01/01/2022, no cargo de Fisioterapeuta, por meio do Contrato Administrativo Temporário, com matricula de nº 1002508, lotada no Hospital Municipal de Oriximiná-HMO. O réu não apresentou contestação, mas manifestou-se nos autos ao id 102615483, confessando a pendência de pagamento das verbas trabalhistas objeto da presente demanda, informando que efetuaria o pagamento de forma espontânea. A parte autora apresentou petição informando que o pagamento não foi feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801845-53.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Admissão / Permanência / Despedida]
Trata-se de ação de cobrança, não existindo controvérsia vez que o Município admitiu que de fato devia o valor a demandante. O Código Civil dispõe que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Não restou comprovada a quitação dos valores que estão sendo efetivamente cobrados nesta demanda, conforme fundamentação supramencionada, motivo pelo qual incide atualização monetária. Quanto aos juros e correção monetária, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, decidiu que os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme estabelecido na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º do mesmo diploma legal, deverá ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde a época do inadimplemento de cada parcela.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ a pagar o valor de R$ 6.229,65 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento e com juros de mora de 0,5%(meio por cento) a.m de acordo com os índices aplicáveis a caderneta de poupança, a contar da citação. Condeno a ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas pelo requerido por ser isento. Sentença NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, conforme prevê o art. 496, §3º, III do CPC/15. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 28 de novembro de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito