Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802223-61.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Cheque] Nome: MAURO DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua Principal, VILA BETEL, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: MARVIO EVANGELISTA MIRANDA Endereço: Travessa 4, 500, Setor Remo, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 SENTENÇA Tratam os autos de Execução de Titulo Extrajudicial. Em 20/04/2023, foi determinada a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, manteve-se inerte conforme certidão de ID Num. 94969226. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121816115142700000014035611 Petição inicial Petição 19121816115159500000014035614 Procuração Decl. Hipossuficiência Procuração 19121816115183900000014035615 RG Documento de Identificação 19121816115255000000014035616 CPF Documento de Identificação 19121816115272300000014035617 Comprovante de Endereço Documento de Identificação 19121816115286000000014035618 Cheque Documento de Comprovação 19121816115297400000014035620 EXTRATO Documento de Comprovação 19121816115318600000014035622 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 19121816115340100000014035623 Despacho Despacho 20021814150713600000014845930 Intimação Intimação 20030515264147500000015252893 Intimação Intimação 20021814150713600000014845930 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20030908295748900000015302376 0802223-61.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20030908295753400000015302377 Certidão Certidão 20040713005405000000015841993 Despacho Despacho 20051216452163800000015844906 Intimação Intimação 20052610205799000000016544364 Intimação Intimação 20051216452163800000015844906 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20062119172330200000016954290 0802223-61.2019.814.0065 - Comprovante de envio de INTIMAÇÃO - Via Postal. Documento de Comprovação 20062119172340600000016954291 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072115133804900000017481417 0802223-61.2019.8.14.0065 - 1 - Correspondência devolvida - Não entregue. Documento de Comprovação 20072115133814100000017481420 0802233-08.2019.8.14.0065 - 2 - Correspondência devolvida - Não entregue. Documento de Comprovação 20072115133825200000017481422 Intimação Intimação 20072115414207200000017482733 Certidão Certidão 20080414082199700000017758286 Despacho Despacho 20081316221660100000017946664 Petição Petição 20081323361273900000017959259 PETIÇÃO-Manifestação Petição 20081323361283800000017959261 Despacho Despacho 20081717103151200000018005723 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092310001921400000018757470 0802223-61.2019.8.14.0054 Identificação de AR 20092310002025400000018757472 Certidão Certidão 21030912303632700000022711742 Decisão Decisão 21042217244251500000024262308 Petição Petição 21051722452406000000025208279 PETIÇÃO-Manifestação Petição 21051722452584400000025208280 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 21051722452596300000025208281 0802223-61.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21112811412513400000040607336 Decisão Decisão 21112811412614000000037923669 Decisão Decisão 23042013104736800000086543980 Certidão Certidão 23061610034709300000089774200 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816