Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800584-68.2022.814.0011.
Classe: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte três (21/11/2023), na hora designada, na sala de audiências da Comarca de Cachoeira do Arari, presente a Exma. Juíza de Direito, Dra. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES. Aberta a audiência do processo em epígrafe, verificou-se a ausência justificada do Representante do Ministério Público Dr. MARCELO BATISTA GONÇALVES. Presente o réu DANIEL DOS SANTOS AMARAL acompanhado por seu advogado, Dr. NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO – OAB/PA 22.448 – via TEAMS. Presente a vítima ELANE DO NASCIMENTO DIAS acompanhada pela defensora dativa, Dra. AMANDA HELENA ALMEIDA DA SILVA – OAB/PA 32.537 – via TEAMS. Dando início aos trabalhos: Os presentes foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP[1], sem transcrição, e, independentemente de novas intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à realização deste ato. Ato contínuo, a MM. Juíza justificou a ausência do promotor de Justiça na presente audiência e perguntou a defensora dativa e ao advogado constituído se há alguma objeção, instado a se manifestar as defesas disseram que não há objeção, conforme fundamentos elencados de forma oral. Em seguida passou-se a oitiva da vítima presente. A MM. Juíza se manifesta nos seguintes termos: tendo em vista a ausência justificada Ministério Público que já se manifestou pela extinção- da punibilidade nos termos do art. 107, inciso V, do CP, c/c o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA COM MÉRITO. O acusado foi autuado pela prática da conduta prevista no artigo 147 do CPB. Foi designada a audiência preliminar para a oitiva da vítima, nos moldes do art. 16 da Lei 11.343/2006. A vítima manifestou, em juízo, que renuncia ao seu direito de representação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Diante do solicitado pela vítima em Juízo, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, tudo nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006. É o breve relato, passo a decidir. Considerando que a ofendida renunciou o seu direito de representação em Juízo, bem como o fato de a lei permitir tal renúncia nas Ações Penais Públicas condicionadas à representação, que envolvem crimes de violência doméstica, conforme previsão do Art. 16 da lei 11.340/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, nos termos do art. 107, inciso V, do CP, c/c o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados e seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorários no valor de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pelo ato em favor da advogada, Dra. AMANDA HELENA ALMEIDA DA SILVA – OAB/PA 32.537. SERVE O PRESENTE TERMO COMO COMPARECIMENTO/ MANDADO/ OFÍCIO. Como nada mais houve, deu-se o ato por encerrado. Eu, Odeídes Gomes, Auxiliar administrativa, digitei e os presentes subscrevem. Dispensadas as assinaturas dos presentes no Termo de Audiência devido a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo. JUÍZA: _____________________________________________________