Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA FERNANDES SOUZA ADVOGADOS: MARCÍLIO NASCIMENTO COSTA (OAB/PA nº. 29.679-A) e RANIERY ANTÔNIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB/PA nº. 29.477-A)
APELADO: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802303-06.2019.8.14.0039 COMARCA DE PARAGOMINAS / PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANA FERNANDES SOUZA insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802303-06.2019.8.14.0039 movida em face de BANCO CIFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora em litigância de má-fé (Id. 5243802). Em suas razões (Id. 5243804), a apelante alega preliminarmente o cerceamento de defesa pelo não saneamento do processo e julgamento antecipado da lide, o que impediu a realização de perícia, requerendo a nulidade da sentença e o retorno ao juízo de origem. No mérito, alega que o julgamento foi realizado com base unicamente na cópia de um contrato não reconhecido pela autora. Aduz inexistir nos autos a comprovação de que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta da apelante, pelo que requer a reforma da sentença para declarar inexistente a contratação e determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Sustenta, ainda, seu direito à indenização por danos morais, já que a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado ensejou um desgaste psicológico, por ver descontado em seu benefício, valores de caráter alimentar, decorrente de empréstimo que jamais contraiu, requerendo, por fim, o provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 5243810), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral dos termos da sentença. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 10617856) É o relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §2º. Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada. CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente, em suas razões, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo de origem não realizou o saneamento do processo e nem intimou as partes para produção de provas, julgando antecipadamente o feito, resultando em prejuízo à autora, já que a prova pericial era imprescindível ao deslinde do caso. Inicialmente, observo que, após o banco recorrido ter apresentado os documentos comprobatórios da contratação em sede de contestação, foi a parte autora intimada para apresentar réplica (Id. 5243778), entretanto, quedou-se inerte (Id. 5243791). Posteriormente, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, alertando-as de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide (Id. 5243793), encerrando-se o prazo da autora em 28/07/2020; porém, novamente a apelante não se manifestou (Id. 5243801), e, somente em 10/08/2020, apresentou uma réplica, de forma totalmente intempestiva (Id. 5243800). In casu, embora a parte tenha sido devidamente intimada para oferecer réplica, optou por não fazê-lo, deixando de impugnar os documentos trazidos em contestação, restando, portanto, preclusa a oportunidade que lhe era facultada pela lei de impugná-los, nos termos do art. 278, do CPC, considerando-se válidos os documentos apresentados. Com efeito, não há como alegar cerceamento de defesa, quando inexistia qualquer óbice ao julgamento antecipado do feito, consoante art. 355, do CPC. Desta feita, REJEITO A PRELIMINAR arguida e passo à análise do mérito recursal. MÉRITO A recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciários foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, já que desconhece seu conteúdo e nega o recebimento dos valores contratados. Analisando os autos, constato que, uma vez invertido o ônus da prova pelo juízo, a instituição financeira juntou aos autos, em sede de contestação, cópia do contrato nº 922300539, devidamente assinado pela autora (Id. 5243788 – fls. 1/2), documentos pessoais (Id. 5243788 – fls. 3/4), além do comprovante de transferência do valor contratado (R$ 700,00) para a conta da apelante (Id. 5243772 – fl. 1), desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar a existência regular da contratação. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, e, como já demonstrado na análise da preliminar, apesar de regularmente intimada para oferecer réplica e especificar provas, não apresentou qualquer impugnação no momento oportuno (Ids. 5243791 e 5243801). Mesmo a réplica apresentada de forma intempestiva, limitou-se a impugnar genericamente os documentos e requerer perícia do contrato original, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido à inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não exime a apelante de colaborar com a busca pela verdade, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor, sendo esta uma prova cujo ônus compete à autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa. Por oportuno, consigno que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. Com efeito, em que pese ser o meio ideal para dirimir a questão da autenticidade, é possível que, por outros meios de prova, a instituição financeira possa demonstrar a veracidade da assinatura, tal como ocorrido no presente caso, conforme demonstram os precedentes desta Corte de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0801422-92.2020.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0009584-46.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) Com efeito, os argumentos utilizados pela autora, além de completamente genéricos são idênticos aos trazidos nas centenas de demandas repetitivas ajuizadas na Comarca de origem, contra instituições bancárias, por supostas fraudes em contratos bancários, não havendo oferecido nenhuma evidência/indícios de falsificação relativos especificamente ao contrato em comento. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado n° 922300539, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito e, tampouco em configuração de danos morais. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des. RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800025-96.2018.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/05/2023) No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante, pois faz-se necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária. Deste modo, tenho que o simples fato da parte ter ajuizado ação pleiteando repetição de indébito e indenização por dano moral não deve conduzir à conclusão de prática de litigância de má-fé, ainda que se reconheça a regularidade na contratação do empréstimo consignado em foco, tendo em vista os princípios constitucionais que lhe conferem o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800035-43.2018.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/04/2023) – grifo nosso. Assim, data vênia a manifestação do D. Representante do Parquet pelo provimento do apelo, entendo cumprir a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos. Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 29 de novembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora