Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/PA 81.830-A
APELADO: EUDILEIA DO SOCORRO FERREIRA BARBOSA. ADVOGADO: RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS - OAB PA28478-B e LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - OAB PA28479-B RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EFETIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801434-70.2018.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERASA S.A. em face de EUDILEIA DO SOCORRO FERREIRA BARBOSA, nos autos de Ação Ordinária que a parte apelada move em face da apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (CC,398 c.c. STJ, 54), ou seja, desde a data da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o efetivo pagamento. Em suas razões, o apelante defende a reforma integral da sentença, argumentando que enviou prévia comunicação à apelada a respeito do requerimento de anotação e que esse envio estaria devidamente comprovado nos autos. Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, observo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. A causa de pedir da autora reside na alegação de não ter sido previamente notificada pelo apelante a respeito do pedido de inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, o que a impediu de diligenciar a fim de evitar que a inscrição se concretizasse. Sobre o assunto, vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) No mesmo sentido, julgado recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.566/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Não obstante, vejo que o recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou ter enviado notificação à recorrida. É que se depreende das informações contidas nos documentos de ID 4550521, sendo relevante destacar que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Outrossim, observo que no momento em que foi efetivada a inscrição aqui questionada a recorrida possuía pelo menos outras 04 inscrições anteriores, conforme se observa do documento de ID 4550162, juntado à exordial. Essa comprovação faz incidir à espécie a ressalva prevista no julgamento do REsp n. 1.062.336/RS, cuja ementa encontra-se acima transcrita, no sentido de que será devida a indenização por danos morais quando não houver prévia notificação, “salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”. Desta forma, seja porque o recorrente comprovou a notificação, seja porque existiam inscrições anteriores, a sentença merece ser integralmente reformada. ASSIM, art. 932, V, b, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença apelada, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Diante da reforma integral, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, atentando-se para a suspensão prevista no art. 98, §3º, CPC, considerando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator