Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA ALVES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES (OAB/PA nº. 27.106)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB/PA nº. 28.178-A) RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-81.2020.8.14.0107 COMARCA DE DOM ELISEU / PA (VARA ÚNICA). Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA PEREIRA ALVES insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800465-81.2020.8.14.0107 movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora em litigância de má-fé (Id. 13938433). Em suas razões (Id. 13938434), o apelante alega, em suma, que o juízo de origem não aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo realizado o julgamento com base unicamente na cópia de um contrato não reconhecido pelo autor. Aduz inexistir nos autos a comprovação de que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta do apelante, pelo que requer a reforma da sentença para declarar inexistente a contratação e determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Sustenta, ainda, seu direito à indenização por danos morais, já que a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado ensejou enorme desgaste psicológico, por ver descontado em seu benefício, valores de caráter alimentar, decorrente de empréstimo que jamais contraiu. Por fim, requer o provimento do recurso e o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13938438), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral dos termos da sentença. É o relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, inexistindo preliminares, passo à análise meritória. A recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciários foram fraudulentos e que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, já que desconhece seu conteúdo e nega o recebimento dos valores contratados. Analisando os autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao prosseguimento da ação em tela, em razão da ocorrência de coisa julgada. No dia 01/06/2020, a parte autora ingressou com 02 (três) ações perante o Juízo da Comarca de Dom Eliseu, questionando o mesmo contrato de empréstimo consignado (nº 773118993), no valor de R$ 6.675,45 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Ambas as petições iniciais são idênticas e foram protocoladas com pouco tempo de diferença, senão vejamos: - Proc 0800463-14.2020.8.14.0107 – protocolado em 01/06/2020, às 19h05; - Proc 0800465-81.2020.8.14.0107 – protocolado em 01/06/2020, às 19h53. Desse modo, a presente ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, com base na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, já que ajuizada posteriormente. Entretanto, o juízo sentenciante não reconheceu a litispendência e procedeu ao julgamento das duas ações, o que acabou por gerar uma anomalia jurídica em que o instituto da litispendência deu lugar ao da coisa julgada, uma vez que já o processo 0800463-14.2020.8.14.0107 já transitou em julgado em 01/08/2022 (Id. 10467440), sendo arquivado definitivamente na origem, no dia 29/09/2022. Ora, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, pode ser apreciada e reconhecida de ofício “em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Assim, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como o julgamento transitado da ação 0800463-14.2020.8.14.0107, deve ser extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Sendo o mesmo contrato supostamente entabulado entre as partes que deu origem ao ajuizamento de duas ações, restando transitada em julgado uma delas, cabe o reconhecimento da coisa julgada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC; 2 – Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800469-22.2019.8.14.0021 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/05/2023) Desta feita, deve ser mantida a improcedência da presente demanda, mas sob outro fundamento, qual seja, a configuração de coisa julgada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em relação à litigância de má-fé, entendo restar comprovada, posto que o recorrente procedeu de forma temerária e incompatível com a boa-fé processual, ao ingressar com 03 (três) ações para discutir o mesmo contrato, movimentando a máquina do Judiciária desnecessariamente, pelo que mantenho a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa prevista no art. 81, do CPC, reduzindo-a, entretanto, para o patamar de 2% (dois por cento), por entender mais compatível à hipossuficiência financeira da parte. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para reduzir a multa imposta a título de litigância de má-fé, para o patamar de 2% (dois por cento), e, de ofício, reconheço a ocorrência de coisa julgada, alterando a fundamentação da sentença para que passe a constar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 29 de novembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora