Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MIGUEL REINALDO FERNANDES PAULA Identidade: 1991042 - SSP/PA CPF: 453.686.512-87 Parte ré: PMZ DISTRIBUIDORA S/A. CNPJ: 22.763.502/0040-13 Preposto(a): ALICE PEREIRA CUNHA Identidade: 2895656-7 - SSP/AM CPF: 029.280.442-30 Advogado(a): MARLON HUDSON MACHADO OAB/MT: 15642 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora. O acadêmico de direito Afonso Murilo Ferreira Silva (portador do RG de n. 7347788 PC/PA) assistiu à audiência. Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo. A parte ré apresentou defesa (ID 105139345). As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência. Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Pelo que se extrai dos autos, em 09/05/2023, o autor comprou da ré um compressor de ar-condicionado automotivo, pelo valor de R$ 1.664,67 (ID 96649589). Segundo a inicial, a peça foi instalada em seu veículo por terceiro (Autoclim – Refrigeração Automotiva), pelo valor R$ 650,00 (ID 96649590). Todavia, o ar-condicionado não estava resfriando como esperado, tendo o reclamante entregue a peça à ré, que a submeteu a análise da fabricante (Delphi Tehcnologies), a qual concluiu que o produto apresentava “óleo contaminado com coloração escura e animalha”, além de “pistões arranhados”, indicando que não haveria defeito de fabricação (ID 96649593), razão pela qual não iria responsabilizar-se pela troca da peça. Em outras palavras, o ponto controvertido da lide reside, em síntese, em saber se o defeito apresentado no produto adquirido pelo autor é decorrente de vício de fabricação ou de instalação incorreta de terceiro a pedido do demandante. Ocorre que o esclarecimento desse fato demanda a realização de perícia complexa na peça automotiva, a qual é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, não há como o mérito da ação ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispositivo Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença proferida em audiência. Saem os presentes intimados. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858844-%2010.2023.8.14.0301-20231129_115345-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858844-%2010.2023.8.14.0301-20231129_120935-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
Processo nº 0858844-10.2023.8.14.0301 Parte