Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GESI PEREIRA AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708
REQUERIDO: TANIA BENTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ALVES DA SILVA - PA28963 SENTENÇA
0805454-54.2022.8.14.0045 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]
Trata-se de ação de divórcio litigioso, posteriormente convertido em consensual. As partes juntaram termo de acordo e peticionaram pela homologação. Juntaram documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a procedência do pedido a eles subordinada. Nesse passo e considerando o acordo formulado, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Portanto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Desta forma, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório responsável. Portanto, determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca respectiva que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO. A parte voltará a adotar o nome de solteiro (a): TANIA BENTO DA SILVA. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido foi consensual e gratuidade judiciária deferida às partes – extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Não havendo interesse recursal, fica esta sentença transitada em julgado nesta data. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário. Servirá a presente como mandado/ carta precatória/ ofício. Redenção-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente