Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800684-20.2019.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que não promoveu atos que deveria, isto é, tendo, inclusive, sido providenciada a sua intimação pessoal, a qual restou infrutífera por esta não ter sido localizada, não tendo atualizado seu endereço. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o referido requisito foi devidamente cumprido, uma vez que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sem manifestação alguma desta. Nesse sentido, constitui dever da parte manter endereço atualizado e suficiente nos autos do processo, a fim de efetivar a intimação dos atos processuais, conforme extrai-se do art. 274, parágrafo único do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Resta a parte autora intimada via publicação. Rondon do Pará/PA, 29 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito