Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDIRENE SILVA ALVES SENTENÇA ALDIRENE SILVA ALVES, já qualificado na inicial, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil desta comarca, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, por não haver em seu assento de nascimento nenhuma das assinaturas exigidas obrigatoriamente por Lei. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa não constar assento de nascimento em nome do requerente (Id. 102561052). Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo este do RG, emitido a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. (Id.102561052) Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0801852-25.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de ALDIRENE SILVA ALVES, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome: ALDIRENE SILVA ALVES, Data de Nascimento: 25/03/1986; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: ACARÁ-PARÁ; FILIAÇÃO: ADAILSON DO SOCORRO VINAGRE ALVES e EDNA DO SOCORRO SILVA ALVES, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Acará-PA. Determino, ainda, que quais dados que não constem aqui sejam levantados e tratados diretamente com o(a) REQUERENTE, que deve se dirigir ao respectivo cartório a fim de colaborar com a expedição do registro de nascimento pleiteado. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Diário da Justiça e pelo Sistema PJE e após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Diante da clara ausência de interesse recursal das partes, com fundamento nos artigos 5º, 507 e 996, todos do CPC, vez que verificada claramente a preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e encaminhe-se cópia desta sentença para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, ao Registro Civil competente. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA