Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868514-72.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: SOCRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
REQUERIDO: RODRIGO CARLOS ASEVEDO DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Trata-se de ação proposta por SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em face de RODRIGO CARLOS ASEVEDO DE JESUS, pelo rito especial da lei 9.099/95. Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais. Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional poderão propor ação nos Juizados. Neste sentido, procedi pesquisa na Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário do autor e constatei que o mesmo não é Optante do Simples Nacional, conforme documento em anexo. A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional. Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CAPACIDADE PROCESSUAL. VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional. Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE. Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”. Feito Extinto, de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RS. Proc. 71007346703. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que o reclamante não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém