Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pela Fazenda Pública Estadual, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, interposta pelo apelante em face de R NOVAIS & LEAL LTDA - ME, julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Na inicial, o Estado do Pará apresentou ação de execução fiscal, requerendo o pagamento da empresa executada a pagar o valor de R$ 26.979,51. Anexou a CDA. O executado não foi localizado e o processo foi suspenso por seis meses. Em seguida foi solicitado nova determinação de citação e penhora em nome dos sócios da empresa executada. Em sentença, o juízo de primeiro grau considerou inapropriado a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, e prolatou sentença conforme parte dispositiva transcrita: (...).” 18.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro, em analogia, no art. 267, inciso IV, do CPC. 19. Custas pela parte autora. 20. Não incide honorários advocatícios diante da ausência de manifestação da executada. 21. Ciência. 22. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. 23. Cumpra-se. São Domingos /PA, 25 de março de 2010.” Inconformado, o Estado apresentou recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau. O ministério público deixou de intervir no feito. O processo foi sobrestado, para aguardar o julgamento dos temas 962 e 981 do STJ. Citado, o apelante pugnou pelo segmento do feito. O recorrido não apresentou manifestação. DECIDO Inicialmente, ressalta-se que o Estado do Pará interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau que negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ou seja, não procedeu com a responsabilização dos sócios perante a execução fiscal. O CTN estabelece que: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, a sumula 435 do STJ determina que: Súmula 435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Compulsando os autos, em cognição sumária entendi presente o direito invocado pelo recorrente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao TEMA 981, decidiu nos seguintes termos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981). Diante da análise dos Temas verificou-se que a sentença foi proferida em desacordo com a jurisprudência do STJ. Quanto a legitimidade do excipiente, diante do julgamento proferido pelo STJ nos Tema 962/RR e Tema 981/RR, cabe ao juízo de primeiro grau proceder a análise das circunstâncias apresentadas, embasando sua decisão quanto a legitimidade ou não do pedido de busca patrimonial dos sócios da empresa, sob pena de supressão de instancia caso seja deferido em segundo grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e Dou-lhe Provimento, para cassar a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, para que proceda novo julgamento, observando o decidido pelo S.T.J nos TEMAS 962/RR e Tema 981/RR. É como decido. P.R.I.C Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora