Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801917-13.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto pelas partes MAURO DE JESUS DOS SANTOS e BEATRIZ MARTINS ALMEIDA ambos devidamente qualificados. Com a inicial, vieram documentos ID 105262183. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, visto que não há incapazes envolvidos. Relatado o necessário, decido. II – Fundamentação. Os autores promoveram a presente ação de divórcio consensual, na forma transacionada na petição inicial. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. As questões referentes à guarda, direito de visitas e alimentos foram devidamente acordadas, saliento que tanto a guarda, o direito de visitas e o valor da pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo, em razão do melhor interesse dos incapazes e por se tratarem de questões revestidas pela cláusula rebus sic stantibus. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. III – Dispositivo. Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de MAURO DE JESUS DOS SANTOS e BEATRIZ MARTINS ALMEIDA, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de ID 105262183, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Oficie-se o cartório competente para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 105264689), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Deve o cartório judicial expedir uma cópia da certidão para disponibilizar para a parte autora, frisando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do CPC. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas por DJE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Rondon do Pará/PA, 30 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito