Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: JOSE ADEMAR DE LACERDA DOURADO, CD CALDAS DOURADO COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000072-55.2015.8.14.9100
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por quantia certa proposta. Certidão de trânsito em julgado da sentença acostada no ID. 6164201, fl. 3. Irresignado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação (ID. 6164202). Certidão de intempestividade recursal no ID. 6164202, fl. 17. É o relatório. Passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade. Pois bem, o apelante se insurge contra a sentença do Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 7034/2020, de 20/11/2020, e a contagem do prazo iniciou-se em 23/11/2020, findando em 15/12/2020. Por sua vez, a presente apelação foi protocolada apenas em 23/02/2021 (ID. 6164202, fls. 1-13), extrapolando o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Desta forma, a contagem de prazo indica a intempestividade do presente recurso, conforme certidão de ID. 6164202, fl. 17, tendo ocorrido a preclusão temporal. Assim, observando que o recurso foi interposto intempestivamente e evidente a sua extemporaneidade, impõe-se o não conhecimento do Recurso de Apelação, inclusive monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por falta de pressuposto de admissibilidade, considerando sua intempestividade. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora