Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/08/2024, 12:07
Expedição de Certidão.
30/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2024, 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
09/08/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:52
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 14:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
23/06/2024, 02:49
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
23/06/2024, 02:49
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 20:10
Juntada de Petição de apelação
11/06/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
18/05/2024, 11:17
Embargos de declaração acolhidos em parte
18/05/2024, 11:16
Conclusos para decisão
26/02/2024, 09:12
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 09:11
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
11/02/2024, 06:52
Documentos
Ato Ordinatório
•31/07/2024, 14:52
Ato Ordinatório
•31/07/2024, 14:51
31/07/2024, 14:52
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 14:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
23/06/2024, 02:49
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
23/06/2024, 02:49
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 20:10
Juntada de Petição de apelação
11/06/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.
18/05/2024, 11:17
Embargos de declaração acolhidos em parte
18/05/2024, 11:16
Conclusos para decisão
26/02/2024, 09:12
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 09:11
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
11/02/2024, 06:52
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
11/02/2024, 06:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
04/02/2024, 05:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
04/02/2024, 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 04:39
Juntada de Petição de contrarrazões
20/01/2024, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos 09 de janeiro de 2024. Eu, ____ (Maria do P. S. Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Redenção/PA, 09 de janeiro de 2024 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0
10/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 09:50
Ato ordinatório praticado
09/01/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 19:06
Publicado Sentença em 04/12/2023.
04/12/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
02/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801629-10.2019.8.14.0045.
AUTOR: TIAGO DE SOUZA
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO DE SOUZA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA E UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA. Alega, em síntese, que no dia 17/05/2017, adquiriu seu primeiro veículo modelo FIAT TORO/VOLCANO 2.0 16V AT9 DIESEL Modelo17/17, nº Fab. 988226175hkb22561, Motor 55261674*7956889*, Placa QUE-9889, pago por meio de transferência bancária no valor de R$ 112.280,73 (cento e doze mil duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos), conforme Nota Fiscal nº 247723, emitida pela primeira Requerida em 19/05/2017. Aduz que, em 20/03/2018, iniciaram os problemas no carro, como, luzes acendendo no painel, não trancava, sensor do ABS roda, inclusive, precisou ser guinchado no dia 21/03/2018. Informa que mesmo depois do veículo ter saído da oficina da Ré, Concessionária UMUARAMA, os problemas anteriores continuaram, bem como, surgiram outros, precisando levar o veículo novamente nos dias 25/06/2018, 01/11/2018, 30/01/2019, 20/02/2019, sem solução para os problemas. Juntou aos autos, Ordens de Serviços, comprovantes de gastos, reclamações no Procon, conversas em aplicativo WhatsApp, dentre outros documentos. Ao ID 15712491, Contestação da Ré Fiat Automóveis Ltda. Alega, em síntese, que todos os defeitos apontados pelo Autor foram devidamente reparados e o veículo entregue em perfeito estado. Requer a improcedência do pedido. Ao ID 16252682, Contestação da Ré Umuarama Automóveis Ltda. Alega, em síntese, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Requer a improcedência do pedido. Ao ID17630259, Decisão deferindo o pedido liminar, determinando que às Rés a substituição do veículo adquirido pela parte Autora. Ao ID 89534001, Decisão em sede de Agravo de instrumento, pela manutenção da liminar. Ao ID 19486678, Réplica. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao pronto julgamento da demanda pois a matéria em debate, embora envolva questão fática e de direito, não requer a produção de outras provas. Inicialmente, a preliminar de legitimidade é aferida segundo a teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações formuladas pela parte autora quando da narrativa da sua versão sobre a lide. Nesse sentido, averiguar-se-á a legitimidade a partir das asserções formuladas, existindo pertinência entre o direito afirmado e a parte apontada como integrante do polo oposto, há que se superar a preliminar levantada. No caso em tela, resta presente a legitimidade das Rés, posto que participaram da negociação do veículo, arcando igualmente com os prejuízos advindos, conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial. Frise-se que a relação jurídica discutida entre as partes na presente demanda é de consumo, encontrando guarida segundo a aplicação do diploma legal consumerista. Estando, o Autor, na posição de consumidor, segundo o art. 2° do CDC, e as Rés, na posição de fornecedores, conforme preleciona o art. 3° do mesmo diploma. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A presente Ação se funda na tese do vício oculto do veículo 0 km adquirido pelo Autor, o qual apresentou vários defeitos com apenas 01 (um) ano da aquisição. Resta incontroverso que o veículo adquirido em 17/05/2017, com pouco tempo de uso e baixa quilometragem, apresentou problemas graves, sendo por diversas vezes removido para a Concessionária Ré, conforme se depreende das Ordens de Serviços aos IDS 10723757, 10723762, 10723767, 10723780, 10724048, necessitando de troca de peças (ID 10724060), bem como, guinchado por problemas mecânicos (ID 10724372). Ademais, não se justifica a ocorrência de defeito tão grave em um veículo “zero”. Conforme dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, ou a restituição da quantia paga.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A parte Autora comprovou satisfatoriamente a existência desses vícios de qualidade do produto adquirido, pois apresentou problemas incomuns no automóvel com baixa quilometragem, sendo que as próprias Rés admitiram a necessidade de troca de vários componentes, o que, de qualquer forma, demonstra que o produto possuía defeito preexistente. Inobstante, considerando o lapso legal para sanar o problema, faz jus o Autor exigir a restituição do valor pago, o que é a pretensão da autora. O Código de Defesa do Consumidor impõe a todo fornecedor o dever de garantir a segurança, a durabilidade e o desempenho dos produtos que insere no mercado de consumo com padrões de qualidade (art. 4º, inc. II, al. “d”). Nesse sentido, se um bem durável inserido no mercado de consumo por um fornecedor apresentar vício de qualidade capaz de torná-lo impróprio ou inadequado, ou diminuir sensivelmente o seu valor durante a vida útil, poderá o consumidor lesionado requerer, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento do preço, desde que o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor (CDC, art. 18, § 1º, incs. I, II e III). É evidente que a existência de sucessivas falhas no veículo, tem o condão de gerar total insegurança ao consumidor, especificamente, no que tange à qualidade do bem e a real situação de seus componentes mecânicos, o que legitima a sua recusa em permanecer com o veículo e a pleitear o desfazimento da compra e indenizações. Por outro lado, ainda que os defeitos sejam autônomos, ou seja, possuam causas diversas, é inegável que estes influenciam no completo funcionamento do veículo. Assim, também por este motivo, conclui-se que os reparos promovidos não foram eficazes, nos moldes do artigo 18, § 1º, do CDC. Destarte, deve o Juízo, na determinação do caráter defeituoso, ser o intérprete do sentimento geral da legítima segurança esperada do produto, atendendo não só ao uso ou ao consumo pretendido, mas à utilização que dele razoavelmente possa ser feita, à luz do conhecimento ordinário ou da opinião comum. Todavia, não é cabível a restituição do valor integral pago na aquisição, pois importaria em enriquecimento sem causa da parte Autora, já que devolverá um veículo que usufruiu por mais de um ano e que naturalmente se desvalorizou durante esse tempo, ainda que conte com aproximadamente 29.000 Km rodados. Assim sendo, razoável que se considere, para fins de restituição monetária, o valor de mercado do veículo consoante Tabela FIPE desta data. Tal importância deverá ser atualizada a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, à razão de 1% a partir da citação, tendo em conta a relação contratual havida entre as partes. Quando da restituição dos valores à parte Autora, esta ficará obrigada a restituir o veículo locado à parte Ré. Por outro lado, a concretização do dano material se dá com a efetiva perda patrimonial. Nesse sentido, resta configurado os danos materiais advindos de consertos necessários e comprovados nos autos quanto ao dispêndio com a troca dos braços oscilantes da suspenção dianteira, no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao ID 10724359, todavia, os recibos de aluguel de veículo são documentos meramente declaratórios sem valor probatório (art. 408, do CPC). Ademais, o valor acima, deve ser corrigido monetariamente a partir do pagamento, com a incidência de juros a contar da citação. Quanto aos danos morais, estes também são devidos. Quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio, diz-se que o dano é moral. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse diapasão, como forma de reparar os transtornos causados à autora em decorrência dos defeitos apresentados pelo veículo de baixíssima quilometragem, bem como os percalços que essas providências exigiram, privação do uso do automóvel, alteração na vida pessoal, dispêndio de tempo e o desprestígio. Neste contexto, a parte Autora adquiriu um veículo que lhe foi vendido como sendo “zero quilômetro”, entretanto, apresentou defeitos graves, embora possuísse garantia de fábrica, lhe causou transtornos consideráveis, os quais superaram o mero aborrecimento. Diante disso, verifica-se que os fatos extrapolaram a esfera patrimonial do Autor, sendo que o dano moral restou comprovado. Bem ainda, os graves defeitos apresentados geraram insegurança ao consumidor posto que o automóvel poderia ter colocado em risco sua vida, haja vista o inesperado desligamento em pleno uso. Outrossim, comprovado o desgaste quando da tentativa de solução dos problemas, as idas e vindas à concessionária, respostas imprecisas e a angústia sobre a durabilidade do produto de alto valor, causando ao proprietário desprestígio, impotência e transtorno psíquico. Consequentemente, o dano moral que deve ser fixado sempre em valor razoável/proporcional, mas suficiente para inibir novas condutas lesivas. Logo, levando-se em consideração os danos ocasionados, as condições financeiras do Autor e das Requeridas, deve ser fixado, a título de indenização pelo dano moral causado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se apresenta dentro dos padrões da razoabilidade/proporcionalidade aceito pela jurisprudência, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, com juros moratórios a contar da citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: (i) condenar as Rés, solidariamente, em razão do vício oculto existente no automóvel FIAT TORO/VOLCANO 2.0 16V AT9 DIE Modelo17/17, nº Fab. 988226175hkb22561, Motor 55261674*7956889*, Placa QUE-9889, à restituição da quantia correspondente ao preço atual da Tabela FIPE, nesta data, devidamente atualizada a partir da prolação da sentença, com juros de mora de 1% a partir da citação; (ii) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais advindos dos consertos necessários, relativos à troca dos braços oscilantes da suspenção dianteira, no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros a partir da citação; (iii) condenar as Rés, solidariamente, por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data, de acordo com a Súmula 362, do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte Autora, eventualmente na posse do veículo defeituoso, deverá devolvê-lo à Requerida, livre de débitos e com a documentação necessária, bem como o CRLV preenchido para possibilitar a transferência do mesmo. Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único c/c 85 §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
30/11/2023, 13:28
Cancelada a movimentação processual
24/11/2023, 10:16
Conclusos para julgamento
24/11/2023, 10:16
Juntada de Acórdão
24/03/2023, 09:44
Juntada de Outros documentos
24/03/2023, 09:24
Juntada de Petição de diligência
25/04/2022, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição
06/08/2021, 10:27
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 13:49
Juntada de Petição de identificação de ar
20/05/2021, 10:00
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 08/09/2020 23:59.
09/09/2020, 00:48
Juntada de Petição de petição
07/09/2020, 10:56
Juntada de Petição de petição
18/08/2020, 15:27
Juntada de Petição de petição
14/08/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.
14/08/2020, 09:51
Ato ordinatório praticado
14/08/2020, 09:50
Juntada de Petição de petição
11/08/2020, 16:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/08/2020 23:59.
06/08/2020, 01:26
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 05/08/2020 23:59.
06/08/2020, 01:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/08/2020 23:59.
06/08/2020, 00:59
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 05/08/2020 23:59.
06/08/2020, 00:59
Juntada de Petição de petição
22/07/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição
21/07/2020, 17:39
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 09:05
Outras Decisões
08/06/2020, 13:08
Conclusos para decisão
05/06/2020, 09:40
Expedição de Certidão.
05/06/2020, 09:40
Juntada de Petição de petição
17/05/2020, 19:55
Juntada de Petição de contestação
18/03/2020, 12:23
Juntada de Outros documentos
27/02/2020, 09:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/02/2020 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
27/02/2020, 09:37
Juntada de Petição de contestação
21/02/2020, 17:43
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 19:04
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/02/2020, 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/02/2020, 10:18
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA em 13/12/2019 23:59:59.
14/12/2019, 00:03
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/11/2019, 09:06
Audiência conciliação/mediação designada para 21/02/2020 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
21/11/2019, 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/11/2019, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/11/2019, 08:32
Expedição de Mandado.
20/11/2019, 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145