Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802157-39.2023.8.14.0066 Requerente Nome: FRANCISCA DAIANE AMANCIO CARNEIRO Endereço: Av Para, 49, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: WALLACE ALVES DE CARVALHO SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, 506, Casa A, Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL c/c ACORDO DE GUARDA E ALIMENTOS, proposta por FRANCISCA DAIANE AMANCIO CARNEIRO e WALLACE ALVES DE CARVALHO SILVA, visando a homologação de acordo, para decretação de divórcio, e estabelecimento dos direitos de alimentos, e guarda dos dependentes menores. Não foi constituído patrimônio conjunto na união, e consta pedido de alteração de nome, pela cônjuge virago. Inicial concedeu a gratuidade da justiça e remeteu os Autos ao MP. Parecer favorável do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VISTOS. DECIDO. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado. Verifico ainda que, em relação ao direito dos menores, houve respeito ao procedimento legal, posto estarem representados por seus genitores, tendo sido oportunizada a participação do Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC, que se manifestou favorável ao pleito.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de FRANCISCA DAIANE AMANCIO CARNEIRO e WALLACE ALVES DE CARVALHO SILVA, certidão de casamento de matrícula “068114 01 55 2017 2 00018 021 0003895 26”. Homologo o acordo de ID 105222094, para que surta seus efeitos em relação aos demais termos. Defiro ainda a alteração de nome da cônjuge virago, que poderá voltar a utilizar o nome de solteira. Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas processuais pelos requerentes. Contudo, em razão da gratuidade já deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 20 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará