Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO Endereço: ROGERIO COUTINHO, 1296, QUADRA088 LOTE 0105 SETOR 01, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO Nome: VALTERNIRA MARIA SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, AP 1402, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 SENTENÇA Cuidam-se os autos de Suscitação de Dúvida promovida pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, Capitão Poço/PA, Sr RENATA RODRIGUES ALMEIDA, em relação a solicitação de Registro de Escritura Pública de Cessão Gratuita, em nome de Valternira Maria Silva. Narra o suscitante, em síntese, que o suscitado apresentou em cartório o aludido requerimento, Protocolo 15.682, datado de 29 de agosto de 2022, objetivando o Registro de Escritura Pública de Cessão Gratuita, referente a imóvel da matrícula n.º 6.248, ficha 01, Livro 2, da Serventia Extrajudicial desta Comarca. De acordo com o procedimento, a Oficial Registradora, arguiu a dúvida, em virtude de supostamente da escritura pública apresentada para fins de registro não há uma precisão se o negócio jurídico entabulado se refere a uma compra e venda, doação ou cessão gratuita, o que impossibilita a aferição dos requisitos essenciais para o registro. O suscitado apresentou manifestação. Na sequência, foi encaminhando a este Órgão, a Suscitação Dúvida e ao Ministério Público. Todavia, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo para emissão de parecer. É o relatório necessário, passo a decidir. Passo à análise da suscitação de dúvida Inicialmente, consigno que este juízo fica adstrito, ao pedido de suscitação de dúvida. Por isso, o que resta por esclarecer é se as razões utilizadas para negar o pedido da suscitada são pertinentes ou não. Nesse sentido, objeto em questão é tão somente em relação requerimento de solicitação de Registro de Escritura Pública de Cessão Gratuita, em nome de Valternira Maria Silva. Pois bem. Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 224. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga”. A Oficiala Registradora não realizou o referido procedimento em decorrência da suposta ausência de imprecisão do negócio jurídico constante do título apresentado para registro com fundamento no art. 859, do Código de Normas do Estado do Pará. Em análise da situação posta, verifica-se pretende a suscitada a consolidação da cessão gratuita, pura, simples e irrevogável com reserva de usufruto referente ao imóvel de matrícula nº 6248, ficha 01, livro 02, deste cartório extrajudicial, onde recebeu por escritura pública de doação o referido imóvel, com nº 000.306 do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito De Benfica/Pa Com Data De Registro 21/01/2015, Livro 38, Folhas Nº 130/132, Do Sr. Bernardino Garcia Adão Henriques o seu companheiro conforme documento de Id 79159308, português, empresário, natural de Albergaria/PT, aos 86 (oitenta e seis) anos de idade, era inscrito no CPF/ MF sob o nº 000.363.152-49, de cujus, certidão de óbito com matrícula nº 065656 01 55 2016 4 00344 282 0144520 80, data do óbito 08/04/2016. Em regra, não é proibida a doação feita entre os conviventes, ainda que o bem integre o patrimônio comum do casal, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme os arts. 548 e 549 do CC/2002, além disso, essas informações precisão estar descritas na escritura pública. Todavia a doação de bens entre cônjuges é permitida, mas importará em adiantamento do que lhes cabe por herança, segundo o artigo 544 do código civil. Outrossim, ressalta-se, para que ela seja possível, o bem doado precisa estar na esfera do patrimônio particular do cônjuge doado, pois, as doações encontram limites no ordenamento jurídico e podem provocar efeitos diversos, como já constar como um adiantamento de herança. No mais, na escritura pública questionada nos autos, verifica-se que não foram observadas as regras atinentes ao artigo 544 e seguintes do código civil vigente e, consequentemente, faz-se necessária à sua retificação. Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo. Assim, ainda que se discorde dos requisitos exigidos pelo legislador, estes tratam de garantias, declarando-se sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento. Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo. Decido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801273-06.2022.8.14.0014 [Retificação de Área de Imóvel]
Diante do exposto, CONHEÇO e Acolho a suscitação de dúvida, na forma do artigo 198 da Lei 6.015/73, por conseguinte, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório Ofício de Registro de Imóveis de Capitão Poço/PA, por verificar óbices relacionados ao imóvel objeto da suscitação, devendo o suscitado cumprir com as exigências legais. Oficie-se ao Cartório via sistema PJE informando da presente decisão. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito