Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S A BAMCO MULTIPLO Nome: BANCO HSBC BANK BRASIL S A BAMCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, Nº 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030
EXECUTADO: MIRIAM HANNA DAHER Nome: MIRIAM HANNA DAHER Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOS N.: 0050603-66.2012.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de [Contratos Bancários] ajuizada por BANCO HSBC BANK BRASIL S A BAMCO MULTIPLO, qualificado nos autos, em face do MIRIAM HANNA DAHER. A demanda foi proposta em 2012 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Intimada para recolher as custas processuais pendentes, conforme certidão de Id 103974574, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Ademais, é importante salientar que o efetivo recolhimento das custas erige-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência implica na extinção do feito sem análise do mérito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob efeito suspensivo de exigibilidade. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023