Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
REU: NESTOR LUIZ DA SILVA FIGUEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0804685-91.2023.8.14.0051 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor do requerido quanto ao valor de R$, referente à emissão de uma cédula de crédito bancário, conforme ID 89508000 dos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do R$ 38.136,40 (trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos). Aduz que tentou acordo com os requeridos, porém estes jamais conseguiram adimplir a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. Efetivada a citação, o réu não opôs embargos monitórios, quedando inerte, conforme certidão de ID 103823592. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e os requeridos, embora regularmente citados, não apresentaram embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC. Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada no documento de ID 89508000, revela efetivamente o direito do requerente de pleitear o recebimento de seu crédito. Com efeito, os requeridos, não obstante tenham tido a oportunidade de defender-se das aduções do autor, quedaram inertes, operando-se, nesse caso, os efeitos da revelia. Nesse sentido, reza o artigo 700: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo. Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial, que confirma a realização do negócio. Observe-se que o documento juntado pelo autor, qual seja o contrato de operação de crédito bancário constante do ID 89508000, conforme ele mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva devido ao decurso do tempo, mas representa prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor dos réus/avalistas da importância de R$ 38.136,40 (trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária desde a data da emissão do título e juros de mora desde a citação, atualizados pelo INPC, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, que arbitro em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito