Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851194-09.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 892, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 Nome: ADRIANA BRITO DA SILVA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 892, APTO 307 B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da ação (ID 106385466), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716120733500000089353115 PROCURAÇÃO MAIRÁ Procuração 23060716120775800000089353119 AGE 25.08.2022 - MAIRA Documento de Comprovação 23060716120811300000089353120 ATA AGE 28.04.2022 MAIRA - REGISTRADA Documento de Comprovação 23060716120849100000089353124 ATA AGO MAIRA 29.03.2022 - REGISTRADA Documento de Comprovação 23060716120928200000089353128 ATA NOMEANDO SINDICO 2023 Documento de Comprovação 23060716120983200000089354488 Doc Sindico Maira - Sr Geziel Moura Documento de Identificação 23060716121043600000089354490 Convencao Maira ORIGINAL_compressed (1) Documento de Comprovação 23060716121074000000089354491 INADIMPLENCIA MAIRA UND 0307 B Documento de Comprovação 23060716121147100000089354492 Despacho Despacho 23120112402195800000093562867 Despacho Despacho 23120112402195800000093562867 Pedido de desistência Petição 23121915312246300000100045910