Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804375-38.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DINALDO PEREIRA DAMASCENO Endereço: trav.amazonia, 120, imperador, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DINALDO PEREIRA DAMASCENO em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 23/03/2017 solicitou, através do SUS, cirurgia de reparação dos ligamentos o ombro. Aduz que realizou os exames pré-operatórios, entretanto não conseguiu liberação administrativa para realizar o procedimento, sendo necessário ingressar com ação no poder judiciário em 2018. Informa que obteve sentença favorável para realização da cirurgia, entretanto só conseguiu realizar novos exames em janeiro de 2019, e, pela demora, o médico o teria desaconselhado a operar. Diante de tais fatos, requer o autor que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 143.712,00 (centro e quarenta e três mil, setecentos e doze reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça em Decisão de ID. 12918033. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação de ID. 13873278, alegando, em suma, que não há provas nos autos que demonstrem suas alegações, não havendo laudo que comprove a necessidade de cirurgia ou ligando a demora na sua realização. Pugna pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica de ID. 14169353. Instados a se manifestar quanto a provas a produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide em petição de ID. 16398128. Já o requerido apresentou novas provas em petição de ID. 16754517, juntando aos autos documentos do processo 0802490-23.2018.8.14.0015, onde o autor teria dispensado o cumprimento da liminar e consequente realização da cirurgia objeto daquela lide. Instado a se manifestar quanto as novas provas, o autor se manifestou em petição de ID. 18958994. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O ponto central de discussão do processo é a responsabilidade do Estado, em face do dano suportado pelo autor. Nesse aspecto o pleito do autor não merece guarida. Antes de adentrar no mérito da questão, cabe tecer considerações sobre a interferência do Judiciário no sistema de saúde. O tema não pode ser simplificado, esgotando-se numa simples alusão a princípios constitucionais caros. Embora o direito à saúde seja um dever do Estado (artigo 196, CF/88), não podemos nos esquecer que as políticas públicas que têm como vocação concretizar esse direito fundamental (dimensão material policy) são estruturadas e organizadas de forma sistêmica – Lei 8080/90. E mais. Por ostentar a diretriz da universalidade (inciso I, artigo 7º, Lei 80808/90), sua consecução material só pode ser vazada por meio de programas e ações que promovam a igualdade dentro de prioridades eleitas, exigindo do Administrador Público expedientes como o planejamento, até para se ajustar à escassez orçamentária. Dito isso, é de se destacar que não há nos autos comprovação de que o Estado não tenha dispensado tratamento correto ao autor, ou que tenha deliberadamente demorado na realização de procedimento médico, ou ainda, que tenha sido desaconselhada a realização do procedimento cirúrgico apontado. Pelo contrário, o ente estadual requerido fez prova (ID. 16754518 – Pág. 6) de que o próprio autor dispensou a realização da cirurgia então solicitada, por suposta orientação médica, não comprovada nestes autos. Ademais, se tratando de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, conforme nos mostra a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRATURA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO AO PACIENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No caso, a vítima sofreu acidente e teve fratura de úmero. A perícia médica fundamenta a correção do tratamento ministrado, sendo o indicado para 95% dos casos. Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 70076455278, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-10-2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não demonstrada a demora na realização do procedimento cirúrgico, ausente um dos pressupostos de responsabilização estatal. (TRF4, AC 5008314-51.2013.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016) No caso em tela, o autor não demonstrou de forma inequívoca a falha na prestação de saúde estadual, seja por que não foi comprovada a responsabilidade sobre demora no procedimento cirúrgico, seja por que o procedimento não se realizara posteriormente em razão de vontade da própria parte autora, fato sobre o qual o ente estadual não tem ingerência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, os quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA