Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDA QUEIROZ DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ e outros, alegando ausência de fundamentação para isentar a(o) requerente dos honorários de advocatícios. Decido. O pedido de cumprimento de sentença se refere ao Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que debateu o reajuste de 22,45%. A sentença acabou mantida no Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, considerando que o ora embargante, diferentemente do normalmente faz, interpondo toda sorte de recursos, visando discutir, inclusive, assuntos já superados pelos tribunais, não apresentou recurso voluntário, de modo que o título judicial se tornou exigível, vindo a ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, apenas, em 2017, com trânsito em julgado em 12/10/2021. O direito aos honorários advocatícios se prende ao princípio da causalidade, constituindo-se em retribuição a/ao advogada/o da parte que não deu causa ao processo, ainda que a extinção se dê pela perda do objeto (Código de Processo Civil, art. 85 § 10). No caso em exame, na hipótese da não rescisão do julgado, a parte que se beneficiou da sentença, teria o direito a receber o que foi assegurado no julgado, uma vez que o embargante não concedeu o reajuste e nem pagou as diferenças voluntariamente, compelindo o interessado/(a)/embargado(a) a pedir o cumprimento. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência atual do col. TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021). Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência atual do col. TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021). Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021). Diante das razões expostas, conheço dos embargos e os julgo procedentes, apenas para suprir a omissão em relação aos motivos do indeferimento dos honorários advocatícios, que ora reafirmo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda