Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800043-79.2015.8.14.0302 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte Autora, proprietário do veículo de placas JVO 6714, pretende ser indenizada pelos Requeridos por danos advindos de acidente, ocorrido em 31 de outubro de 2014. Afirma que o veículo de placas de NTB 4202, de propriedade da empresa Nova Marambaia, ora Ré, e que tal veículo teria dado causa ao acidente, ao colidir com a sua parte traseira. Preliminar – Litisconsórcio Passivo Necessário. A Requerida, Transportes Nova Marambaia, aponta litisconsórcio passivo necessário com a sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil S.A., contudo, não existe obrigação prevista em lei que crie tal litisconsórcio obrigatório, tratando-se de faculdade da parte Autora, que pode acionar o causador do acidente de trânsito, juntamente com a seguradora do veículo. Além disso, não cabe denunciação à lide perante os Juizados Especiais. Por isso, REIJEITO tal preliminar. Entretanto, considerando a emenda à inicial promovida pela parte Autora, a seguradora passou a figurar no polo passivo da ação, ficando sua eventual responsabilidade limitada à cobertura disposta em apólice. Mérito – O Requerente junta aos autos, para comprovar suas alegações, fotografias tiradas no momento do acidente, contudo, tais imagens mostram apenas partes dos veículos envolvidos e não conseguem, em nenhuma medida, explicar a dinâmica do acidente ocorrido, servindo somente como prova de que ele ocorreu, o que é consenso entre as partes. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente, o depoimento de testemunha que presenciou o acidente, extrai-se que o Requerente, sem observar o fluxo da via, realizou manobra para retorno na rodovia e, em seguida, desrespeitou o direito de preferência da parte Ré, cujo veículo já circulava pela via preferencial (BR 316), violando as regras de trânsito. Ademais, conforme ficou demonstrado, o veículo dirigido pelo Autor efetuou, inadvertidamente, o ingresso na via e em ato contínuo a troca de faixa sem verificar a possibilidade de fazê-lo, freando bruscamente em frente ao ônibus, atitude que afasta a presunção de culpa em razão de colisão traseira. Desse modo, verifica-se a ausência de responsabilidade da parte Requerida, uma vez que a manobra realizada pelo Requerente figura como a causa primária e preponderante do sinistro. Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Autor que transitava em rua de terra, perpendicular à via principal asfaltada. Documentos juntados pelos réus (condutor e proprietário do veículo) não impugnados especificamente pelo autor. Colisão ocorrida logo após o ingresso do autor em via preferencial. Manobra de conversão à esquerda para ingresso em via preferencial sem as devidas cautelas (ar. 34 a 36 do CTB). Imprudência do autor, que adentrou em via preferencial sem avaliar o fluxo de veículos, de forma abrupta e mal calculada, ingressando na frente do veículo dos Apelados, interceptando sua trajetória, tornando inevitável a colisão traseira. Danos ao veículo dos réus e despesas com o guincho devidamente comprovados. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019448920178260627 SP 1001944-89.2017.8.26.0627, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/11/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019). Dos danos materiais e morais - Considerando que o sinistro não se deu por responsabilidade das Requeridas se impõe a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais formulados. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito