Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: MARILZA FREITAS LOBATO
INTERESSADO: MERCEDES FREITAS LOBATO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800984-47.2023.8.14.0076
Trata-se de requerimento de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO proposto por MARILZA FREITAS LOBATO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, alegando ter perdido o prazo legal para realizar o registro de óbito, não tendo providenciado o registro antes do sepultamento da Sra. MERCEDES FREITAS LOBATO, sua genitora. Requer, portanto, a lavratura do assento de óbito da de cujus. Juntou documentos para a propositura da ação. O Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir o registro de óbito fora do prazo via ordem judicial, ex vi dos arts. 77, 78 e 109 da referida lei especial. Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei. Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade. A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Por fim, observo a legitimidade do requerente para o pedido, conforme art. 79 da citada Lei dos Registros Públicos, nada obstando o acolhimento do pleito, presumida a boa-fé do interessado. Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a lavratura do registro de óbito na forma requerida na inicial da Sra. MERCEDES FREITAS LOBATO. Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73. Custas na forma da lei, concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Atento o Oficial do Registro para a norma do art. 30 da LRP. Ciência ao Ministério Público. Como não haveria interesse recursal, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e, expedido o mandado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA